Lei Ordinária nº 5.889, de 17 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.935, de 25 de junho de 2014
Vigência a partir de 25 de Junho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 5.935, de 25 de junho de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 5.935, de 25 de junho de 2014
Art. 1º.
Esta Lei institui a Regularização Fundiária do Prolongamento da Rua 01 - Loteamento Vitória, Bairro Santa Ria, de Interesse Social do Município de Montenegro voltado à população de baixa renda conforme Provimento n.º 28, de 2004 - Corregedoria Geral da Justiça - CGJ e Lei n.º 10257, de 10 de julho de 2001.
Art. 2º.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação dos imóveis que compõem o Prolongamento da Rua 01 - Loteamento Vitória, Bairro Santa Rita, conforme Matrículas n.ºs 30.996, 30.997 e 22.529, Livro n.º 2 - Registro Geral - Registro de Imóveis de Montenegro.
Art. 3º.
Autoriza o Executivo Municipal a decretar Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, o prolongamento da Rua 01 - Loteamento Vitória, Bairro Santa Rita, para a implantação da Regularização Fundiária.
Art. 4º.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a doação através de escritura pública e averbação das matrículas junto ao Registro de Imóveis, aos moradores das áreas já consolidadas promovendo a Regularização Fundiária de Interesse Social.
Parágrafo único.
A doação de que trata o caput conterá:
I –
inalienabilidade pelo período de 5 (cinco) anos;
II –
reversão da doação, retornando o imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se vier a ser dada destinação diversa da prevista nos incisos IV e V do art. 5.°, com vigência de pelo menos 5 (cinco) anos.
III –
as matrículas não poderão ser remembradas.
Art. 5º.
São requisitos para receber o imóvel em doação:
I –
estar enquadrado na condição de população de baixa renda, percebendo o grupo familiar média mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
II –
não possuir outros imóveis em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, através de documentação;
III –
não ter sido contemplado em programas habitacionais;
IV –
utilizar a unidade habitacional apenas para fins de moradia;
V –
residir no imóvel.
Art. 6º.
O Município deverá arcar com as despesas decorrentes da regularização de todos os imóveis mencionados no art. 2.°.
Art. 7º.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para empenhar as despesas de escrituração e averbação dos lotes que serão regularizados, referente à Regularização Fundiária do Loteamento Vitória, com a seguinte classificação orçamentária:
| 17 | Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania | |
| 01 | Diretoria de Habitação | |
| 16 | Habitação | |
| 482 | Habitação Urbana | |
| 0163 | Regularização de loteamentos | |
| 2704 | Regularização fundiária | |
| 3.3.90.30.00.00.00.00 | Material de consumo - COREDES | R$ 3.000,00 |
| 3.3.90.30.00.00.00.00 | Material de consumo - contrapartida | R$ 3.000,00 |
| 3.3.90.39.00.00.00.00 | Serviços de terceiros - PJ - COREDES | R$ 20.000,00 |
| 3.3.90.39.00.00.00.00 | Serviços de terceiros - PJ - contrapartida | R$ 20.000,00 |
Art. 7º.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para empenhar as despesas de escrituração e averbação dos lotes que serão regularizados, referente à Regularização Fundiária do Loteamento Vitória, com a seguinte classificação orçamentária:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.935, de 25 de junho de 2014.
| 17 | Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania | |
| 01 | Diretoria de Habitação | |
| 16 | Habitação | |
| 482 | Habitação Urbana | |
| 0163 | Regularização de loteamentos | |
| 2704 | Regularização fundiária | |
| 3.3.90.30.00.00.00.00 | Material de consumo - COREDES | R$ 3.000,00 |
| 3.3.90.30.00.00.00.00 | Material de consumo - contrapartida | R$ 3.000,00 |
| 3.3.90.39.00.00.00.00 | Serviços de terceiros - PJ - COREDES | R$ 20.000,00 |
Art. 8º.
Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 7.°, servirá de recurso a redução das dotações orçamentárias n.ºs 17.01.16.482.0163.2704.4.4.90.51.00.00.00.00-825, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e 17.01.16.482.0163.2704.4.4.90.51.00.00.00.00-827, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), autorizadas pela Lei n.º 5.860, de 26 de novembro de 2013.
Art. 8º.
Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 7º, servirá de recurso a redução das dotações orçamentárias n.ºs
17.01.16.482.0163.2704.4.4.90.51.00.00.00.00-870, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e 17.01.16.482.0163.2704.4.4.90.51.00.00.00.00-872, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizadas pela Lei 5.860, de 26 de novembro de 2013.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.935, de 25 de junho de 2014.
Art. 9º.
Autoriza o Executivo Municipal a reabrir no próximo exercício financeiro o crédito especial autorizado no art. 7.°, nos limites do seu saldo, de acordo com o que estabelece o § 2.° do art. 167 da Constituição Federal e art. 45 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Poderá o Município de Montenegro, a qualquer tempo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, tornar sem efeito a doação se for descumprida qualquer uma das hipóteses previstas no art. 5.°.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.