Lei Ordinária nº 2.948, de 27 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2948

1993

27 de Outubro de 1993

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Maio de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 2.991, de 02 de maio de 1994
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica Instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, que compreendem:
        I – 
        O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
          II – 
          A vigilância sanitária;
            III – 
            A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
              IV – 
              O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
                Art. 2º. 
                O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
                  Art. 3º. 
                  São atribuições do Secretária Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
                    I – 
                    Acompanhar, avaliar e encaminhar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                      II – 
                      Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                        III – 
                        Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
                          IV – 
                          subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
                            V – 
                            Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, ouvido o Conselho Municipal de Saúde-CMS;
                              VI – 
                              Autorizar a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, vinculados ao sistema de saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde - CMS;
                                VII – 
                                Aprovar o quadro de cotas financeiras do Fundo que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde;
                                  VIII – 
                                  Em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde - CMS, gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
                                    IX – 
                                    Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                      X – 
                                      Assinar cheques com o responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando for o caso;
                                        XI – 
                                        Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
                                          Art. 4º. 
                                          Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde do Município:
                                            Art. 4º. 
                                            Constituirão recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município:
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.991, de 02 de maio de 1994.
                                              I – 
                                              Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
                                                II – 
                                                Auxílios, subvenções ou contribuições;
                                                  III – 
                                                  Receitas auferidas (rendimentos e juros) de aplicações financeiras de seus recursos;
                                                    IV – 
                                                    Transferência oriunda do orçamento da União e do Estado como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição da República Federal;
                                                      V – 
                                                      Receitas de convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
                                                        VI – 
                                                        Receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
                                                          VII – 
                                                          Taxas de fiscalização sanitária e outras taxas específicas que o Município vier a criar;
                                                            VIII – 
                                                            Os recursos orçamentários consignados nos orçamentos anuais a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
                                                              IX – 
                                                              Recursos provenientes de operações de crédito.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Mensalmente será emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda o balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados fornecido e apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde e as receitas oriundas dos Governos serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                      I – 
                                                                      da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                        II – 
                                                                        de prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          As liberações de receitas por parte do Município, serão realizadas até o 10º (décimo) dia do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
                                                                              I – 
                                                                              Disponibilidade monetária em bancos e caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
                                                                                II – 
                                                                                Direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                  III – 
                                                                                  Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
                                                                                      V – 
                                                                                      Bens móveis ou imóveis destinados a administração do sistema de saúde do município.
                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                        Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Saúde, serão incorporados ao patrimônio do Município.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              Os bens adquiridos serão destinados exclusivamente a área de saúde.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Pagamento de vencimentos, salários dos profissionais da área de saúde, gratificações, remuneração de serviços pessoais e encargos do pessoal dos órgãos ou entidades de administração que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        Implantação de saneamento básico em áreas carentes;
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          Despesa com amortizações e encargos de empréstimos contraídos.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            As medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do fundo, serão de competência conjunta entre a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente e, a Secretaria Municipal da Fazenda, submetidas as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde - CMS e em cumprimento à Legislação específica pertinente.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Os saldos das dotações da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, na data de promulgação desta Lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.991, de 02 de maio de 1994.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de outubro de 1993.
                                                                                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                    Data supra.
                                                                                                                                    IVAN JACOB ZIMMER,
                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                    ROSEMARI ALMEIDA,
                                                                                                                                    Secretária-Geral