Lei Ordinária nº 2.948, de 27 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.991, de 02 de maio de 1994
Vigência entre 27 de Outubro de 1993 e 1 de Maio de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 2.948, de 27 de outubro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 2.948, de 27 de outubro de 1993
Art. 1º.
Fica Instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio
Ambiente, que compreendem:
I –
O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II –
A vigilância sanitária;
III –
A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV –
O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
Art. 3º.
São atribuições do Secretária Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
I –
Acompanhar, avaliar e encaminhar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
II –
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III –
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
IV –
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
V –
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, ouvido o Conselho Municipal de Saúde-CMS;
VI –
Autorizar a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, vinculados ao sistema de saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde - CMS;
VII –
Aprovar o quadro de cotas financeiras do Fundo que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde;
VIII –
Em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde - CMS, gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
IX –
Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
X –
Assinar cheques com o responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando for o caso;
XI –
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
Art. 4º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde do Município:
I –
Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
II –
Auxílios, subvenções ou contribuições;
III –
Receitas auferidas (rendimentos e juros) de aplicações financeiras de seus recursos;
IV –
Transferência oriunda do orçamento da União e do Estado como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição da República Federal;
V –
Receitas de convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI –
Receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VII –
Taxas de fiscalização sanitária e outras taxas específicas que o Município vier a criar;
VIII –
Os recursos orçamentários consignados nos orçamentos anuais a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
IX –
Recursos provenientes de operações de crédito.
Parágrafo único.
Mensalmente será emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda o balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados fornecido e apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
Art. 5º.
Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde e as receitas oriundas dos Governos serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º.
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I –
da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II –
de prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único.
As liberações de receitas por parte do Município, serão realizadas até o 10º (décimo) dia do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Art. 7º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
I –
Disponibilidade monetária em bancos e caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II –
Direitos que porventura vier a constituir;
III –
Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV –
Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V –
Bens móveis ou imóveis destinados a administração do sistema de saúde do município.
Parágrafo único.
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
Art. 8º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º.
Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Saúde, serão incorporados ao patrimônio do Município.
Parágrafo único.
Os bens adquiridos serão destinados exclusivamente a área de saúde.
Art. 10.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I –
Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II –
Pagamento de vencimentos, salários dos profissionais da área de saúde, gratificações, remuneração de serviços pessoais e encargos do pessoal dos órgãos ou entidades de administração que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III –
Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV –
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII –
Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;
IX –
Implantação de saneamento básico em áreas carentes;
X –
Despesa com amortizações e encargos de empréstimos contraídos.
Art. 12.
As medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do fundo, serão de competência conjunta entre a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente e, a Secretaria Municipal da Fazenda, submetidas as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde - CMS e em cumprimento à Legislação específica pertinente.
Art. 13.
Os saldos das dotações da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, na data de promulgação desta Lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.