Lei Ordinária nº 1.589, de 04 de novembro de 1964
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.025, de 19 de dezembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.432, de 16 de novembro de 1963
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 3.025, de 19 de dezembro de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 3.025, de 19 de dezembro de 1994
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Turismo, com o caráter de órgão técnico-consultivo, auxiliar da Administração.
Art. 2º.
São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I –
Elaborar seu Regimento Interno;
II –
Proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no município e organizar o calendário turístico municipal;
III –
Estudar questões referentes ao turismo;
IV –
Sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no município;
V –
Propor a realização de exposições e certames e incentivar as festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;
VI –
Sugerir medidas que visem estimular a melhoria e a construção de estabelecimentos hoteleiros, termais, balneários e similares;
VII –
Articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no município.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo será integrado dos seguintes membros:
a)
1 (um) representante da Associação Comercial do município;
b)
1 (um) representante da Associação Rural do município;
c)
1 (um) representante do Rotary Clube;
d)
1 (um) representante do Lions Clube;
e)
1 (um) representante do Oasis Clube;
f)
o delegado do Touring Clube do Brasil no município;
g)
3 (três) pessoas estudiosas dos problemas atinentes ao turismo, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal;
h)
representantes de outras entidades representativas e idôneas do município.
Art. 4º.
O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes indicados em lista tríplice pelos seus membros, cabendo-lhe convocar e presidir as reuniões do órgão, esclarecer a matéria em pauta e consignar o resultado das votações, das quais não participará.
Art. 5º.
Os representantes indicados nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 3º, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação, pelas respectivas entidades, de lista com 3 (três) nomes.
Art. 6º.
A duração do mandato dos conselheiros será a do quadriênio administrativo e findará simultaneamente com o mandato do Prefeito Municipal, permitida a recondução.
Parágrafo único.
O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Turismo será gratuito e considerado de relevante serviço público.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, cada noventa (90) dias; e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu presidente. Deverão estar presentes, pelo mínimo, 4 (quatro) membros do Conselho.
Art. 8º.
Nas reuniões do Conselho, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, representantes de associações de classe, assessores, técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação dos assuntos submetidos à discussão.
Art. 9º.
A presente Lei será regulamentada, quando oportuno.
Art. 10.
Fica revogada a Lei n.º 1.432, de 16 de novembro de 1963.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.