Lei Ordinária nº 1.589, de 04 de novembro de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1589

1964

4 de Novembro de 1964

Cria o Conselho Municipal de Turismo e revoga a Lei n.º 1.432, de 16 de outubro de 1963.

a A
Vigência entre 4 de Novembro de 1964 e 18 de Dezembro de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 1.589, de 04 de novembro de 1964
Cria o Conselho Municipal de Turismo e revoga a Lei n.º 1.432, de 16 de outubro de 1963.
    Hélio Alves de Oliveira, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal de Turismo, com o caráter de órgão técnico-consultivo, auxiliar da Administração.
        Art. 2º. 
        São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
          I – 
          Elaborar seu Regimento Interno;
            II – 
            Proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no município e organizar o calendário turístico municipal;
              III – 
              Estudar questões referentes ao turismo;
                IV – 
                Sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no município;
                  V – 
                  Propor a realização de exposições e certames e incentivar as festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;
                    VI – 
                    Sugerir medidas que visem estimular a melhoria e a construção de estabelecimentos hoteleiros, termais, balneários e similares;
                      VII – 
                      Articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no município.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal de Turismo será integrado dos seguintes membros:
                          a) 
                          1 (um) representante da Associação Comercial do município;
                            b) 
                            1 (um) representante da Associação Rural do município;
                              c) 
                              1 (um) representante do Rotary Clube;
                                d) 
                                1 (um) representante do Lions Clube;
                                  e) 
                                  1 (um) representante do Oasis Clube;
                                    f) 
                                    o delegado do Touring Clube do Brasil no município;
                                      g) 
                                      3 (três) pessoas estudiosas dos problemas atinentes ao turismo, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal;
                                        h) 
                                        representantes de outras entidades representativas e idôneas do município.
                                          Art. 4º. 
                                          O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes indicados em lista tríplice pelos seus membros, cabendo-lhe convocar e presidir as reuniões do órgão, esclarecer a matéria em pauta e consignar o resultado das votações, das quais não participará.
                                            Art. 5º. 
                                            Os representantes indicados nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 3º, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação, pelas respectivas entidades, de lista com 3 (três) nomes.
                                              Art. 6º. 
                                              A duração do mandato dos conselheiros será a do quadriênio administrativo e findará simultaneamente com o mandato do Prefeito Municipal, permitida a recondução.
                                                Parágrafo único. 
                                                O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Turismo será gratuito e considerado de relevante serviço público.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, cada noventa (90) dias; e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu presidente. Deverão estar presentes, pelo mínimo, 4 (quatro) membros do Conselho.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Nas reuniões do Conselho, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, representantes de associações de classe, assessores, técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação dos assuntos submetidos à discussão.
                                                      Art. 9º. 
                                                      A presente Lei será regulamentada, quando oportuno.
                                                        Art. 10. 
                                                        Fica revogada a Lei n.º 1.432, de 16 de novembro de 1963.
                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                          a)   (Revogado)
                                                          b)   (Revogado)
                                                          c)   (Revogado)
                                                          d)   (Revogado)
                                                          e)   (Revogado)
                                                          § 1º   (Revogado)
                                                          § 2º   (Revogado)
                                                          § 3º   (Revogado)
                                                          § 4º   (Revogado)
                                                          § 5º   (Revogado)
                                                          § 6º   (Revogado)
                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                          I  –  (Revogado)
                                                          II  –  (Revogado)
                                                          III  –  (Revogado)
                                                          IV  –  (Revogado)
                                                          V  –  (Revogado)
                                                          VI  –  (Revogado)
                                                          VII  –  (Revogado)
                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                          Art. 11. 
                                                          Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 4 de novembro de 1964.
                                                            Hélio Alves de Oliveira,
                                                            Prefeito.