Lei Ordinária nº 1.432, de 16 de novembro de 1963
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.589, de 04 de novembro de 1964
Vigência a partir de 4 de Novembro de 1964.
Dada por Lei Ordinária nº 1.589, de 04 de novembro de 1964
Dada por Lei Ordinária nº 1.589, de 04 de novembro de 1964
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Turismo, como órgão auxiliar da Administração.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Turismo será integrado dos seguintes membros, todos brasileiros:
a)
O Secretário do Município, seu Presidente;
b)
um representante da Associação Comercial;
c)
um representante da Associação Rural;
d)
um representante do Rotary Clube; e
e)
três pessoas estudiosas dos problemas atinentes ao turismo, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Os representantes indicados nas alíneas "b", "c", "d" serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação pelas respectivas entidades de lista com três nomes.
§ 2º
A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente, será de um ano, permitida a recondução.
§ 3º
O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Turismo será gratuito e considerado de relevante serviço público.
§ 4º
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de empate.
§ 5º
As reuniões a que não comparecer o Presidente, serão presididas pelo mais idoso dos conselheiros presentes.
§ 6º
Nas reuniões do Conselho poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, representantes de associações de classe, assessores técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação dos assuntos submetidos à discussão
Art. 3º.
O Conselho não deliberará sem a presença, no mínimo, de quatro de seus membros.
Art. 4º.
São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I –
elaborar seu Regimento Interno;
II –
proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município e organizar o calendário turístico municipal;
III –
estudar questões referentes ao turismo;
IV –
sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no Município;
V –
propor a realização de exposições e certames, e incentivar as festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;
VI –
sugerir medidas que visem estimular a melhoria e a construção de estabelecimentos hoteleiros e similares; e
VII –
articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 5º.
O Prefeito Municipal, dentro do prazo de noventa dias, baixará o regulamento da presente Lei.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.