Lei Ordinária nº 1.432, de 16 de novembro de 1963

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1432

1963

16 de Novembro de 1963

Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.589, de 04 de novembro de 1964
Vigência entre 16 de Novembro de 1963 e 3 de Novembro de 1964.
Dada por Lei Ordinária nº 1.432, de 16 de novembro de 1963
Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
    Germano Roberto Henke, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    LEI:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal de Turismo, como órgão auxiliar da Administração.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Turismo será integrado dos seguintes membros, todos brasileiros:
          a) 
          O Secretário do Município, seu Presidente;
            b) 
            um representante da Associação Comercial;
              c) 
              um representante da Associação Rural;
                d) 
                um representante do Rotary Clube; e
                  e) 
                  três pessoas estudiosas dos problemas atinentes ao turismo, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
                    § 1º 
                    Os representantes indicados nas alíneas "b", "c", "d" serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação pelas respectivas entidades de lista com três nomes.
                      § 2º 
                      A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente, será de um ano, permitida a recondução.
                        § 3º 
                        O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Turismo será gratuito e considerado de relevante serviço público.
                          § 4º 
                          As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de empate.
                            § 5º 
                            As reuniões a que não comparecer o Presidente, serão presididas pelo mais idoso dos conselheiros presentes.
                              § 6º 
                              Nas reuniões do Conselho poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, representantes de associações de classe, assessores técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação dos assuntos submetidos à discussão
                                Art. 3º. 
                                O Conselho não deliberará sem a presença, no mínimo, de quatro de seus membros.
                                  Art. 4º. 
                                  São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
                                    I – 
                                    elaborar seu Regimento Interno;
                                      II – 
                                      proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município e organizar o calendário turístico municipal;
                                        III – 
                                        estudar questões referentes ao turismo;
                                          IV – 
                                          sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no Município;
                                            V – 
                                            propor a realização de exposições e certames, e incentivar as festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;
                                              VI – 
                                              sugerir medidas que visem estimular a melhoria e a construção de estabelecimentos hoteleiros e similares; e
                                                VII – 
                                                articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Prefeito Municipal, dentro do prazo de noventa dias, baixará o regulamento da presente Lei.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 16 de novembro de 1963.



                                                      Germano Roberto Henke,
                                                      Prefeito.