Lei Ordinária nº 109, de 10 de setembro de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

109

1948

10 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre o serviço de limpeza pública e fixa as respectivas taxas.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 1949.
Dada por Lei Ordinária nº 224, de 23 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o serviço de limpeza pública e fixa as respectivas taxas.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O serviço de limpeza pública, consistente na remoção do lixo e matérias fecais, bem como na conservação de ruas e praças, abrange todos os prédios situados nas áreas urbana e suburbana da cidade, os quais ficam sujeitos as taxas consignadas nas seguintes tabélas:
        I - LIXO E LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS
        Pela remoção de lixo, duas vezes por semana, e limpeza de ruas e praças, cobrar-se-á, sôbre o valor locativo do prédio, a taxa de três por cento (3%).
        a) - Taxa mínima a cobrar............................................................................... Cr.$ 20,00
        II - ASSEIO PÚBLICO
        Pela remoção de matérias fecais, duas vezes por semana, cobrar-se-á sôbre o valor locativo do prédio, as seguintes taxas:
        a) - uma fossa móvel, três por cento (3%).
        b) - de cada uma que acrescer, mais um por cento (1%).
        c) - Taxa mínima a cobrar............................................................................... Cr.$ 30,00
          Art. 2º. 
          A taxa referida no artigo 1º será cobrada semestralmente, conjuntamente com o Imposto Predial.
            Art. 3º. 
            Pela instalação do serviço de remoção de fóssas móveis, o proprietário do prédio é obrigado a pagar quinze cruzeiros (Cr.$ 15,00) por cada recipiente.
              Art. 4º. 
              A taxa de limpeza pública, constitue onus real, grava o imóvel sôbre que recai e passa, com êste, para o domínio do comprador, sucessor ou adquirente a qualquér título.
                Art. 5º. 
                Os prédios isentos do Imposto Predial pagarão a taxa referida no artigo 1º, de conformidade com o valor locativo respectivo que fôr arbitrado pela Prefeitura com fundamentos em imóveis em condições análogas.
                  Parágrafo único. 
                  Os prédios utilizados pelas Sociedades, Ginásios e Casas Paroquiais pagarão a taxa de Cr.$ 100,00.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 224, de 23 de dezembro de 1949.
                    Art. 6º. 
                    A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
                      Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 10 de setembro de 1948. 
                      José Pedro Steigleder
                      Prefeito