Lei Ordinária nº 109, de 10 de setembro de 1948
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 224, de 23 de dezembro de 1949
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 1949.
Dada por Lei Ordinária nº 224, de 23 de dezembro de 1949
Dada por Lei Ordinária nº 224, de 23 de dezembro de 1949
Art. 1º.
O serviço de limpeza pública, consistente na remoção do lixo e matérias fecais, bem como na conservação de ruas e praças, abrange todos os prédios situados nas áreas urbana e suburbana da cidade, os quais ficam sujeitos as taxas consignadas nas seguintes tabélas:
I - LIXO E LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS
Pela remoção de lixo, duas vezes por semana, e limpeza de ruas e praças, cobrar-se-á, sôbre o valor locativo do prédio, a taxa de três por cento (3%).
a) - Taxa mínima a cobrar............................................................................... Cr.$ 20,00
II - ASSEIO PÚBLICO
Pela remoção de matérias fecais, duas vezes por semana, cobrar-se-á sôbre o valor locativo do prédio, as seguintes taxas:
a) - uma fossa móvel, três por cento (3%).
b) - de cada uma que acrescer, mais um por cento (1%).
c) - Taxa mínima a cobrar............................................................................... Cr.$ 30,00
Pela remoção de lixo, duas vezes por semana, e limpeza de ruas e praças, cobrar-se-á, sôbre o valor locativo do prédio, a taxa de três por cento (3%).
a) - Taxa mínima a cobrar............................................................................... Cr.$ 20,00
II - ASSEIO PÚBLICO
Pela remoção de matérias fecais, duas vezes por semana, cobrar-se-á sôbre o valor locativo do prédio, as seguintes taxas:
a) - uma fossa móvel, três por cento (3%).
b) - de cada uma que acrescer, mais um por cento (1%).
c) - Taxa mínima a cobrar............................................................................... Cr.$ 30,00
Art. 2º.
A taxa referida no artigo 1º será cobrada semestralmente, conjuntamente com o Imposto Predial.
Art. 3º.
Pela instalação do serviço de remoção de fóssas móveis, o proprietário do prédio é obrigado a pagar quinze cruzeiros (Cr.$ 15,00) por cada recipiente.
Art. 4º.
A taxa de limpeza pública, constitue onus real, grava o imóvel sôbre que recai e passa, com êste, para o domínio do comprador, sucessor ou adquirente a qualquér título.
Art. 5º.
Os prédios isentos do Imposto Predial pagarão a taxa referida no artigo 1º, de conformidade com o valor locativo respectivo que fôr arbitrado pela Prefeitura com fundamentos em imóveis em condições análogas.
Parágrafo único.
Os prédios utilizados pelas Sociedades, Ginásios e Casas Paroquiais pagarão a taxa de Cr.$ 100,00.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 224, de 23 de dezembro de 1949.
Art. 6º.
A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.