Lei Ordinária nº 109, de 10 de setembro de 1948
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 224, de 23 de dezembro de 1949
Vigência entre 10 de Setembro de 1948 e 22 de Dezembro de 1949.
Dada por Lei Ordinária nº 109, de 10 de setembro de 1948
Dada por Lei Ordinária nº 109, de 10 de setembro de 1948
Art. 1º.
O serviço de limpeza pública, consistente na remoção do lixo e matérias fecais, bem como na conservação de ruas e praças, abrange todos os prédios situados nas áreas urbana e suburbana da cidade, os quais ficam sujeitos as taxas consignadas nas seguintes tabélas:
I - LIXO E LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS
Pela remoção de lixo, duas vezes por semana, e limpeza de ruas e praças, cobrar-se-á, sôbre o valor locativo do prédio, a taxa de três por cento (3%).
a) - Taxa mínima a cobrar............................................................................... Cr.$ 20,00
II - ASSEIO PÚBLICO
Pela remoção de matérias fecais, duas vezes por semana, cobrar-se-á sôbre o valor locativo do prédio, as seguintes taxas:
a) - uma fossa móvel, três por cento (3%).
b) - de cada uma que acrescer, mais um por cento (1%).
c) - Taxa mínima a cobrar............................................................................... Cr.$ 30,00
Pela remoção de lixo, duas vezes por semana, e limpeza de ruas e praças, cobrar-se-á, sôbre o valor locativo do prédio, a taxa de três por cento (3%).
a) - Taxa mínima a cobrar............................................................................... Cr.$ 20,00
II - ASSEIO PÚBLICO
Pela remoção de matérias fecais, duas vezes por semana, cobrar-se-á sôbre o valor locativo do prédio, as seguintes taxas:
a) - uma fossa móvel, três por cento (3%).
b) - de cada uma que acrescer, mais um por cento (1%).
c) - Taxa mínima a cobrar............................................................................... Cr.$ 30,00
Art. 2º.
A taxa referida no artigo 1º será cobrada semestralmente, conjuntamente com o Imposto Predial.
Art. 3º.
Pela instalação do serviço de remoção de fóssas móveis, o proprietário do prédio é obrigado a pagar quinze cruzeiros (Cr.$ 15,00) por cada recipiente.
Art. 4º.
A taxa de limpeza pública, constitue onus real, grava o imóvel sôbre que recai e passa, com êste, para o domínio do comprador, sucessor ou adquirente a qualquér título.
Art. 5º.
Os prédios isentos do Imposto Predial pagarão a taxa referida no artigo 1º, de conformidade com o valor locativo respectivo que fôr arbitrado pela Prefeitura com fundamentos em imóveis em condições análogas.
Art. 6º.
A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.