Lei Ordinária nº 164, de 06 de maio de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

164

1949

6 de Maio de 1949

Altera a Lei n.º 106, de 10 de Setembro de 1948, que dispõe sôbre as tabélas de incidência de imposto de Indústrias e Profissões.

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Altera a Lei n.º 106, de 10 de Setembro de 1948, que dispõe sôbre as tabélas de incidência de imposto de Indústrias e Profissões.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam assim alteradas as incidências abaixo mencionndas do Imposto de Indústrias e Profissões:
      1 - Açougues - por estabelecimento:   
      a) - em grande escala..........................................................500,00400,0010%
      b) - em pequena escala.......................................................350,00300,0010%
      - Picador, além do açougue principal...................................250,00150,00-
      - -Picador somente...............................................................200,00150,0010%
      12 - Águas minerais, artificiais ou gazozas - fabricante.......250,00200,0010%
      - com engarrafação da aguardente e alcool anexa, mais....250,00250,00-
      - idem de vinho, mais..........................................................150,00150,00-
      - idem de vinagre, mais.......................................................100,00100,00-
      15 - Aguardente e Alcool:   
      Fabricante:   
      a) - em grande escala..........................................................1.200,001.200,00-
      b) - em média escala...........................................................600,00600,00-
      c) - em pequena escala.......................................................250,00250,00 
      Mercador:   
      a) - em grande escala..........................................................1.000,001.000,0015%
      b) - em pequena escala.......................................................450,00450,0015%
      Engarrafador:   
      a) - aguardente e alcool.......................................................450,00450,0015%
      b) - idem, com engarrafação de vinho, anexa, mais............150,00150,00-
      c) - idem, com engarrafação de vinagre, anexa, mais.........150,00150,00-
      36 - Baile - empresa ou proprietário de salão de.................250,00250,0015%
      - Com bar anexo, mais.........................................................150,00150,00-
      65 - Casas comerciais:   
      Com depósito de móveis, anexo, mais................................200,00200,00-
      167 - Parteira........................................................................150,00---------
      202 - Vinhos - Engarrafador ou Mercador............................300,00300,0020%
      - Com engarrafação de vinagre, anexo, mais......................100,00100,00-
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1º de Julho de 1949.
          Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 6 de Maio de 1949. 
           
           
           
          José Pedro Steigleder
          Prefeito