Lei Ordinária nº 164, de 06 de maio de 1949
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 202, de 14 de outubro de 1949
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 106, de 10 de setembro de 1948
Art. 1º.
Ficam assim alteradas as incidências abaixo mencionndas do Imposto de Indústrias e Profissões:
| 1 - Açougues - por estabelecimento: | |||
| a) - em grande escala.......................................................... | 500,00 | 400,00 | 10% |
| b) - em pequena escala....................................................... | 350,00 | 300,00 | 10% |
| - Picador, além do açougue principal................................... | 250,00 | 150,00 | - |
| - -Picador somente............................................................... | 200,00 | 150,00 | 10% |
| 12 - Águas minerais, artificiais ou gazozas - fabricante....... | 250,00 | 200,00 | 10% |
| - com engarrafação da aguardente e alcool anexa, mais.... | 250,00 | 250,00 | - |
| - idem de vinho, mais.......................................................... | 150,00 | 150,00 | - |
| - idem de vinagre, mais....................................................... | 100,00 | 100,00 | - |
| 15 - Aguardente e Alcool: | |||
| Fabricante: | |||
| a) - em grande escala.......................................................... | 1.200,00 | 1.200,00 | - |
| b) - em média escala........................................................... | 600,00 | 600,00 | - |
| c) - em pequena escala....................................................... | 250,00 | 250,00 | |
| Mercador: | |||
| a) - em grande escala.......................................................... | 1.000,00 | 1.000,00 | 15% |
| b) - em pequena escala....................................................... | 450,00 | 450,00 | 15% |
| Engarrafador: | |||
| a) - aguardente e alcool....................................................... | 450,00 | 450,00 | 15% |
| b) - idem, com engarrafação de vinho, anexa, mais............ | 150,00 | 150,00 | - |
| c) - idem, com engarrafação de vinagre, anexa, mais......... | 150,00 | 150,00 | - |
| 36 - Baile - empresa ou proprietário de salão de................. | 250,00 | 250,00 | 15% |
| - Com bar anexo, mais......................................................... | 150,00 | 150,00 | - |
| 65 - Casas comerciais: | |||
| Com depósito de móveis, anexo, mais................................ | 200,00 | 200,00 | - |
| 167 - Parteira........................................................................ | 150,00 | -------- | - |
| 202 - Vinhos - Engarrafador ou Mercador............................ | 300,00 | 300,00 | 20% |
| - Com engarrafação de vinagre, anexo, mais...................... | 100,00 | 100,00 | - |
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1º de Julho de 1949.