Lei Ordinária nº 177, de 08 de julho de 1949
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 186, de 29 de julho de 1949
Vigência a partir de 29 de Julho de 1949.
Dada por Lei Ordinária nº 186, de 29 de julho de 1949
Dada por Lei Ordinária nº 186, de 29 de julho de 1949
Art. 1º.
É o Município autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal, Secção do Rio Grande do Sul, um empréstimo de um milhão de cruzeiros (Cr.$ 1.000.00,00), ao juro anual de oito por cento (8%), resgatável no prazo de quinze (15) anos, mediante amortização semestrais.
Art. 2º.
Como garantia do empréstimo, o Município fara uma emissão de mil, seiscentos e sessenta e sete (1.667) apólices ao portador, tipo 60, do valôr nominal de Cr.$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada um, que constituirão série única seguidamente numeradas de 001 a 1.667.
Art. 3º.
As apólices, que terão a responsabilidade solidária do Estado, nos têrmos da Lei nº ..., de ... de ......................... de 194..., destinam-se exclusivamente a servir de garantia do empréstimo e serão caucionadas na Caixa Econômica Federal, Secção do Rio Grande do Sul.
Art. 4º.
Verificando-se a falta de pagamento de qualquer das semestralidades, fica a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, autorizada a vender o número de apólices necessário a cobertura das quótas não pagas e outras despesas correlatas.
Art. 5º.
O orçamento municipal consignará, obrigatoriamente, a partir de 1950, a verba necessária aos serviços de resgate do empréstimo e pagamento dos juros.
Art. 6º.
As apólices deste empréstimo denominado "Melhoramentos Públicos", levarão a chancela do Prefeito e do Contador Municipal e serão autenticadas, do próprio punho, por dois funcionários designados especialmente pelo Estado e pelo Município.
Art. 7º.
O empréstimo de que trata esta lei será aplicado, na aquisição de máquinas rodoviárias e serviços públicos de inadiável imperiosidade.
Art. 8º.
A aplicação do empréstimo será feita mediante abertura de créditos especiais para a execução de cada obra ou compra de maquinaria.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.