Lei Ordinária nº 177, de 08 de julho de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

177

1949

8 de Julho de 1949

Autoriza o Município a contrair o empréstimo de Cr.$ 1.000.000,00 destinado à aquisição de máquinas rodoviárias e execução de serviços públicos de carácter inadiável.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 186, de 29 de julho de 1949
Vigência entre 8 de Julho de 1949 e 28 de Julho de 1949.
Dada por Lei Ordinária nº 177, de 08 de julho de 1949
Autoriza o Município a contrair o empréstimo de Cr.$ 1.000.000,00 destinado à aquisição de máquinas rodoviárias e execução de serviços públicos de carácter inadiável.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É o Município autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal, Secção do Rio Grande do Sul, um empréstimo de um milhão de cruzeiros (Cr.$ 1.000.00,00), ao juro anual de oito por cento (8%), resgatável no prazo de quinze (15) anos, mediante amortização semestrais.
        Art. 2º. 
        Como garantia do empréstimo, o Município fara uma emissão de mil, seiscentos e sessenta e sete (1.667) apólices ao portador, tipo 60, do valôr nominal de Cr.$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada um, que constituirão série única seguidamente numeradas de 001 a 1.667.
          Art. 3º. 
          As apólices, que terão a responsabilidade solidária do Estado, nos têrmos da Lei nº ..., de ... de ......................... de 194..., destinam-se exclusivamente a servir de garantia do empréstimo e serão caucionadas na Caixa Econômica Federal, Secção do Rio Grande do Sul.
            Art. 4º. 
            Verificando-se a falta de pagamento de qualquer das semestralidades, fica a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, autorizada a vender o número de apólices necessário a cobertura das quótas não pagas e outras despesas correlatas.
              Art. 5º. 
              O orçamento municipal consignará, obrigatoriamente, a partir de 1950, a verba necessária aos serviços de resgate do empréstimo e pagamento dos juros.
                Art. 6º. 
                As apólices deste empréstimo denominado "Melhoramentos Públicos", levarão a chancela do Prefeito e do Contador Municipal e serão autenticadas, do próprio punho, por dois funcionários designados especialmente pelo Estado e pelo Município.
                  Art. 7º. 
                  O empréstimo de que trata esta lei será aplicado, na aquisição de máquinas rodoviárias e serviços públicos de inadiável imperiosidade.
                    Art. 8º. 
                    A aplicação do empréstimo será feita mediante abertura de créditos especiais para a execução de cada obra ou compra de maquinaria.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 8 de Julho de 1949. 
                         
                         
                         
                         
                        José Pedro Steigleder
                        Prefeito