Lei Ordinária nº 177, de 08 de julho de 1949
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 186, de 29 de julho de 1949
Vigência entre 8 de Julho de 1949 e 28 de Julho de 1949.
Dada por Lei Ordinária nº 177, de 08 de julho de 1949
Dada por Lei Ordinária nº 177, de 08 de julho de 1949
Art. 1º.
É o Município autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal, Secção do Rio Grande do Sul, um empréstimo de um milhão de cruzeiros (Cr.$ 1.000.00,00), ao juro anual de oito por cento (8%), resgatável no prazo de quinze (15) anos, mediante amortização semestrais.
Art. 2º.
Como garantia do empréstimo, o Município fara uma emissão de mil, seiscentos e sessenta e sete (1.667) apólices ao portador, tipo 60, do valôr nominal de Cr.$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada um, que constituirão série única seguidamente numeradas de 001 a 1.667.
Art. 3º.
As apólices, que terão a responsabilidade solidária do Estado, nos têrmos da Lei nº ..., de ... de ......................... de 194..., destinam-se exclusivamente a servir de garantia do empréstimo e serão caucionadas na Caixa Econômica Federal, Secção do Rio Grande do Sul.
Art. 4º.
Verificando-se a falta de pagamento de qualquer das semestralidades, fica a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, autorizada a vender o número de apólices necessário a cobertura das quótas não pagas e outras despesas correlatas.
Art. 5º.
O orçamento municipal consignará, obrigatoriamente, a partir de 1950, a verba necessária aos serviços de resgate do empréstimo e pagamento dos juros.
Art. 6º.
As apólices deste empréstimo denominado "Melhoramentos Públicos", levarão a chancela do Prefeito e do Contador Municipal e serão autenticadas, do próprio punho, por dois funcionários designados especialmente pelo Estado e pelo Município.
Art. 7º.
O empréstimo de que trata esta lei será aplicado, na aquisição de máquinas rodoviárias e serviços públicos de inadiável imperiosidade.
Art. 8º.
A aplicação do empréstimo será feita mediante abertura de créditos especiais para a execução de cada obra ou compra de maquinaria.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.