Lei Ordinária nº 262, de 30 de junho de 1950
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 178, de 08 de julho de 1949
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 196, de 09 de setembro de 1949
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 199, de 14 de outubro de 1949
Art. 1º.
Ao servidor público municipal que, durante déz (10) anos, ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar a licença-prêmio de seis (6) meses por decênio de serviço, com vencimento, remuneração ou salário integrais.
§ 1º
Entende-se por servidor público todo aquele que trabalhe efetivamente para o Município, recebendo dêla vencimento, remuneração ou salário, quér na qualidade de mensalista, quér na qualidade de diarista ou outra qualquér fórma de pagamento.
§ 2º
A apuração do tempo de serviço para efeito da licença-prêmio, verificar-se-á por meio do mapa mensal do ponto, tanto para os funcionários que trabalham nos serviços internos, como no externo, cumprindo ao Executivo baixar as necessárias instruções a respeito.
§ 3º
Terá prioridade para a licença-prêmio, ressalvados os consignados no artigo 3º désta lei, o funcionário que contar maiór assiduidade no serviço público, apurada na fórma do § anterior.
§ 4º
Para os efeitos do presente artigo não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos de:
1
Férias.
2
Casamento, até oito (8) dias.
3
Luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, e irmão, até oito (8) dias.
4
Exercício de outro cargo, de provimento em comissão.
5
Convocação para o serviço militar.
6
Juri e outros serviços obrigatórios por lei.
7
Desempenho de função legislativa, excluído o período de férias, parlamentares, quando o servidor deverá reassumir o cargo.
8
Licença para tratamento de saúde, até seis (6) meses, e, por motivo de doença em pessoa da família, até três (3) meses.
9
Licença á funcionária gestante, até noventa (90) dias, por período de gestação.
10
Faltas justificadas, até trinta (30) dias.
11
O tempo em que o funcionário permanecer á disposição de serviços ou autarquias federais e estaduais, contanto que não exceda á dois anos.
§ 5º
A contagem dos dias de afastamento citados no paragrafo anterior será feita por decênio de serviço.
§ 6º
O exercício de cargos, postos ou funções iguais ou diferentes, ainda que com solução de continuidade entre uns e outros, não prejudicará a licença-prêmio do servidor, desde que complete êle déz (10) anos de serviço na fórma désta lei.
§ 7º
No tempo computável de licença para tratamento de saúde, incluir-se-á o período de licença por motivo de doença em pessôa da família, de modo que a soma de ambos não exceda de seis (6) meses.
Art. 2º.
Para os efeitos désta lei, ficam abonadas até trinta (30) faltas não justificadas, ou, em igual número, as motivadas por licença para tratamento de interêsses particulares em que tenham incorrido os servidores antes da data da sua publicação.
Art. 3º.
A licença-prêmio será gozada sempre sem prejuízo do serviço e a sua concessão deverá ser requerida pelo próprio interessado.
§ 1º
Terá preferência no gozo da licença-prêmio o servidor que a requerer, mediante prova de moléstia.
§ 2º
Atendendo á conveniência do serviço poderá a licença-prêmio ser concedida e gozada em parcelas, não inferiores a dois (2) meses cada uma.
Art. 4º.
O tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, será, mediante requerimento, contada em dôbro para todos os efeitos, salvo o de outra licença-prêmio, de promoção, etc.
Art. 5º.
É assegurada a concessão de uma licença-prêmio aos servidores que á data da vigência da atual Lei Orgânica, 18 de Março de 1948, tenham completada um decênio de ininterrupto serviço público municipal.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigôr na data da sua promulgação, ficando revogadas as Leis nºs 178, de 8-7-1949, 196, de 9- 9-1949 e 199, de 14-10-1949.
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)