Resolução de Mesa nº 3, de 11 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

3

2020

11 de Março de 2020

Estabelece normas internas a serem observadas por agentes públicos em ano eleitoral.

a A
Vigência a partir de 6 de Julho de 2022.
Dada por Resolução de Mesa nº 7, de 06 de julho de 2022
Estabelece normas internas a serem observadas por agentes públicos em ano eleitoral.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica Municipal e o disposto no art. 18, da Resolução nº 74/92 (Regimento Interno);
    Considerando os princípios constitucionais da soberania popular, da isonomia e da igualdade de oportunidades, que devem nortear o pleito eleitoral;
    Considerando as vedações impostas pela Lei Federal nº 9.504/1997, que estabelece as normas para as eleições;
    Considerando o disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências;
    Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
    Considerando as resoluções e normativas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a jurisprudência eleitoral e a necessidade de atualização da regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos,
     
    RESOLVE:
     
      Art. 1º. 
      É expressamente vedado aos agentes públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro:
        I – 
        fixar, colocar ou distribuir material que veicule propaganda eleitoral nas dependências do prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, incluindo o uso em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie de adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato;
          II – 
          promover o transporte em veículo oficial de material de propaganda política e eleitoral de candidatos, de partidos políticos ou de coligações;
            III – 
            ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara de Vereadores ou que estejam sob sua guarda ou responsabilidade, em favor de candidato, de partido político ou de coligação, exceto para a realização de convenção partidária;
              IV – 
              utilizar materiais ou serviços custeados pela Câmara de Vereadores, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação;
                V – 
                utilizar ou permitir o uso de adereços e de materiais que envolvam propaganda ou atividade político-partidária nas dependências da Câmara de Vereadores, por meio de camisetas, de “botons”, de jalecos, de faixas ou de qualquer outra veste;
                  VI – 
                  guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação nas dependências da Câmara Municipal;
                    VII – 
                    participar ou permitir que servidor titular de cargo efetivo, de cargo em comissão, empregado, estagiário ou terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias;
                      VIII – 
                      fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
                        § 1º 
                        Reputa-se agente público, para os efeitos desta Resolução de Mesa, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Câmara de Vereadores de Montenegro.
                          § 2º 
                          Para fins da restrição prevista no inciso III deste artigo, reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, independente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.
                            § 3º 
                            Eventual propaganda eleitoral fica restrita ao gabinete do Vereador, desde que não infrinja as condutas vedadas elencadas neste artigo, sob a inteira responsabilidade do respectivo agente público.
                              Art. 2º. 
                              A publicidade institucional consiste na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais, que devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
                                § 1º 
                                A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem sobre atos, fatos, programas, serviços e campanhas da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
                                  § 2º 
                                  Nos três meses que antecedem o pleito, fica absolutamente vedada a publicidade institucional, independentemente de haver caráter informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei.
                                    § 3º 
                                    Nos três meses que antecedem o pleito, fica suspensa a transmissão ao vivo das sessões plenárias por meio do sítio oficial eletrônico ou das redes sociais, devendo apenas serem gravadas para fins de acervo.
                                      § 4º 
                                      A infringência do disposto no caput deste artigo configura abuso de autoridade para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
                                        § 5º 
                                        As vedações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 2º devem observar a circunscrição do pleito, aplicando-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução de Mesa nº 7, de 06 de julho de 2022.
                                          Art. 3º. 
                                          É autorizada a recepção de candidatos devidamente registrados conforme a legislação, desde que não se utilizem da visita para realização de campanha político-partidária no interior das repartições administrativas da Câmara de Vereadores, nem em eventos oficiais desta.
                                            Art. 4º. 
                                            O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para as eleições) e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma.
                                              § 1º 
                                              Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento.
                                                § 2º 
                                                Os agentes públicos que transgredirem referido comando normativo ficam sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de 1992, em especial às cominações do art. 12, inc. III, que prevê o ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação oficial.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Fica Revogada a Resolução de Mesa n.º 04, de 31 de fevereiro de 2018.
                                                      Câmara Municipal de Montenegro, 11 de março de 2020.

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Ver. Neri de Mello Pena – Cabelo

                                                      Presidente

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Ver. Felipe Kinn da Silva

                                                      Vice-Presidente

                                                       

                                                       

                                                      Ver. Juarez Vieira da Silva

                                                      1º Secretário

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Ver. Valdeci Alves de Castro

                                                      2º Secretário