Decreto nº 8.130, de 10 de agosto de 2020
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 6.698, de 03 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica aprovado o Regulamento da Suspensão do cadastro fiscal das empresas omissas de declaração de prestador e/ou tomador por 1(um) ano ininterrupto, instituída pela Lei Municipal 6698/2020, conforme regulamentado neste Decreto.
Art. 2º.
Poderá ser suspensa de ofício do cadastro fiscal do município a inscrição daquele contribuinte que deixar de entregar a Declaração Mensal de Serviços Tomados e/ou Serviços Prestados no período de 1 (um) ano ininterrupto.
Parágrafo único.
A empresa com cadastro fiscal suspenso ficará impedida da emissão de documentos fiscais.
Art. 3º.
O cadastro fiscal da pessoa jurídica suspenso, conforme art. 2º deste decreto, será baixado de ofício após 1 (um) ano contados da data de sua suspensão.
Parágrafo único.
A Suspensão será notificada por Edital ou outro meio oficial.
Art. 4º.
O cadastro fiscal suspenso, antes da baixa de ofício, poderá ser reativado mediante requerimento.
§ 1º
Para a reativação, o contribuinte deverá estar com suas obrigações fiscais em dia.
Art. 5º.
A suspensão da empresa não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal até a data da suspensão, respeitado o prazo decadencial.
Art. 6º.
Após a baixa de ofício a empresa não será reativada, devendo encaminhar nova viabilidade de instalação.
Art. 7º.
Este Decreto entra em vigor quando decorridos 30 dias da data de sua publicação.