Decreto nº 8.130, de 10 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

8130

2020

10 de Agosto de 2020

Regulamenta a parágrafo único do art. 50 da Lei Complementar Municipal 4010/2003, acrescentado pela Lei 6698/2020, que institui a possibilidade de suspensão de empresas omissas por um ano ininterrupto e dá outras providências.

a A
Regulamenta a parágrafo único do art. 50 da Lei Complementar Municipal 4010/2003, acrescentado pela Lei 6698/2020, que institui a possibilidade de suspensão de empresas omissas por um ano ininterrupto e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei nº 5.473, de 4.07.2011,
     
    DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Regulamento da Suspensão do cadastro fiscal das empresas omissas de declaração de prestador e/ou tomador por 1(um) ano ininterrupto, instituída pela Lei Municipal 6698/2020, conforme regulamentado neste Decreto.
        Art. 2º. 
        Poderá ser suspensa de ofício do cadastro fiscal do município a inscrição daquele contribuinte que deixar de entregar a Declaração Mensal de Serviços Tomados e/ou Serviços Prestados no período de 1 (um) ano ininterrupto.
          Parágrafo único. 
          A empresa com cadastro fiscal suspenso ficará impedida da emissão de documentos fiscais.
            Art. 3º. 
            O cadastro fiscal da pessoa jurídica suspenso, conforme art. 2º deste decreto, será baixado de ofício após 1 (um) ano contados da data de sua suspensão.
              Parágrafo único. 
              A Suspensão será notificada por Edital ou outro meio oficial.
                Art. 4º. 
                O cadastro fiscal suspenso, antes da baixa de ofício, poderá ser reativado mediante requerimento.
                  § 1º 
                  Para a reativação, o contribuinte deverá estar com suas obrigações fiscais em dia.
                    § 2º 
                    O requerimento de reativação devera apresentar:
                      I – 
                      Contrato social atualizado;
                        II – 
                        Comprovante de quitação/parcelamento de dívidas;
                          III – 
                          Cartão de CNPJ ativo;
                            IV – 
                            Outros documentos que o fisco julgar necessários.
                              Art. 5º. 
                              A suspensão da empresa não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal até a data da suspensão, respeitado o prazo decadencial.
                                Art. 6º. 
                                Após a baixa de ofício a empresa não será reativada, devendo encaminhar nova viabilidade de instalação.
                                  Art. 7º. 
                                  Este Decreto entra em vigor quando decorridos 30 dias da data de sua publicação.
                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de agosto de 2020.
                                     
                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                    Data Supra.




                                     
                                    CARLOS EDUARDO MÜLLER,
                                    Prefeito Municipal.
                                    TATIANA HENKE MACHADO,
                                    Secretária-Geral.