Lei Ordinária nº 372, de 25 de maio de 1951
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.188, de 13 de outubro de 1960
Vigência a partir de 13 de Outubro de 1960.
Dada por Lei Ordinária nº 1.188, de 13 de outubro de 1960
Dada por Lei Ordinária nº 1.188, de 13 de outubro de 1960
Art. 1º.
É autorizado o Executivo a conceder a exploração do serviço de transportes coletivos urbano e suburbano da cidade, a empresa ou firma individual devidamente organizada.
Art. 2º.
A Prefeitura obriga-se a isentar de impostos por cinco (5) anos, a empresa ou firma concessionária.
Art. 3º.
Os interessados apresentarão o plano de organização a serviços de transportes coletivos, em que constará:
Parágrafo único.
O plano será aprovado pela Municipalidade depois do pronunciamento, a respeito, dos. representantes do comércio e indústria, comando de unidades militares e diretores de estabelecimentos educacionais.
Art. 4º.
A empresa ou firma concessionária obrigar-se-á manter o serviço de transportes coletivos com regularidade, empregando veículos adequados e observando o horário que fôr estabelecido.
Art. 5º.
A empresa contratante obriga-se a, no decorrer da vigência da contrato de exploração, acompanhar as necessidades de transporte, consequentes do desenvolvimento da cidade.
Art. 6º.
Importará na denúncia do contrato, a falta de cumprimento de qualquér de suas cláusulas.
Art. 7º.
A primeira concessão, a título experimental, vigorará pelo prazo máximo de cinco (5) anos, contados da data da assinatura do contrato, e finda a vigência dessa concessão, será aberta concorrência pública para a exploração do serviço.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.