Lei Ordinária nº 1.188, de 13 de outubro de 1960
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.333, de 23 de abril de 1984
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 372, de 25 de maio de 1951
Vigência a partir de 23 de Abril de 1984.
Dada por Lei Ordinária nº 2.333, de 23 de abril de 1984
Dada por Lei Ordinária nº 2.333, de 23 de abril de 1984
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar concessões a empresas de transportes coletivos, no território do Município, mediante a celebração de contratado, em cada caso.
Art. 2º.
Os contratos fixarão, obrigatoriamente, a intransferibilidade do direito de concessão, as responsabilidades dos concessionários, os horários, itinerários e preços das passagens a serem observados.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data da sua promulgação.