Lei Ordinária nº 6.269, de 24 de março de 2016
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.135, de 02 de junho de 2016
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.779, de 29 de janeiro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.329, de 05 de outubro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.418, de 26 de julho de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.532, de 28 de julho de 2000
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro do perímetro urbano, o Estacionamento Rotativo Pago para veículos automotores, na forma estabelecida pela presente Lei.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação, sobre:
I –
o valor a ser cobrado pelo Estacionamento Rotativo;
II –
as vias públicas que comporão o estacionamento rotativo;
III –
o horário de funcionamento do sistema;
IV –
os períodos de tempo máximo de estacionamento em cada vaga, de acordo com a necessidade de rotatividade das mesmas, conforme as características das áreas onde estão localizadas;
V –
a operacionalidade do estacionamento rotativo.
Parágrafo único.
A implantação do Estacionamento Rotativo Pago em qualquer das vias componentes somente poderá ter início após estar devidamente implantada a sinalização vertical e horizontal e após divulgação com 15 dias de antecedência ao início da vigência da cobrança.
Art. 3º.
Constituem infrações ao sistema de Estacionamento Rotativo Pago:
I –
Estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;
II –
Utilizar o comprovante de pagamento da tarifa de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;
III –
Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;
IV –
Estacionar fora do espaço delimitado para a vaga;
V –
Estacionar motocicletas nas vagas reservadas para automóveis e vice-versa.
Parágrafo único
A prática das infrações arroladas no caput deste artigo sujeitará o condutor ás penas previstas na Lei n.° 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, além de outras medidas administrativas regulamentadas por Decreto.
Art. 4º.
A colocação de caçambas para entulhos e suprimentos para construção civil nas áreas demarcadas como Estacionamento Rotativo Pago deverá ocorrer mediante o pagamento, definido por decreto, devendo, para tanto, a empresa proprietária e/ou responsável pelas caçambas realizar o cadastramento dos referidos equipamentos junto à Administradora do Estacionamento Rotativo.
Art. 5º.
As Áreas de Estacionamento Rotativo Pago deverão obedecer ao disposto nas Resoluções n.° 303 e 304 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, que trata das vagas para Idosos e Deficientes Físicos.
Art. 6º.
Excluem-se da obrigação de pagar, para ter direito ao Estacionamento Rotativo Pago, os veículos oficiais (placa branca) a serviço de órgãos públicos, devidamente identificados, veículos de emergência.
Art. 7º.
Excluem-se das vagas do Estacionamento Rotativo Pago aquelas destinadas a estacionamento de curta duração, as reservadas aos pontos de automóveis de aluguel, bem como as áreas destinadas para carga e descarga dentro dos horários estabelecidos para este fim.
Art. 8º.
A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o pagamento do Estacionamento Rotativo Pago.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar concessão onerosa, com o objetivo de administrar, controlar e fiscalizar o Estacionamento Rotativo Pago, instituído pela presente Lei.
Parágrafo único.
Os custos de manutenção e/ou controle do Estacionamento Rotativo Pago serão de exclusiva responsabilidade da Concessionária.
Art. 10.
A Concessionária deverá pagar ao Poder Público, quantia mensal pela exploração concedida, na proporção que vier a ser estabelecida na respectiva licitação.
Parágrafo único.
Os valores repassados pela Administradora ao Município deverão ser depositados junto ao FUNTRAN.
Art. 11.
Não caberá ao Município nem à Administradora, qualquer responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo Estacionamento Rotativo Pago.
Art. 12.
O Estacionamento Rotativo Pago não implica em guarda e vigilância do veículo estacionado, mas, tão somente, a autorização de permanência do veículo em local indicado durante determinado período de tempo.
Art. 13.
Fica revogada a Lei Municipal n.° 3.329, de 05.10.1998.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.