Lei Ordinária nº 6.269, de 24 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6269

2016

24 de Março de 2016

INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Estacionamento Rotativo Pago do Município de Montenegro e dá outras providências.
    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro, 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro do perímetro urbano, o Estacionamento Rotativo Pago para veículos automotores, na forma estabelecida pela presente Lei.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação, sobre:
          I – 
          o valor a ser cobrado pelo Estacionamento Rotativo;
            II – 
            as vias públicas que comporão o estacionamento rotativo;
              III – 
              o horário de funcionamento do sistema;
                IV – 
                os períodos de tempo máximo de estacionamento em cada vaga, de acordo com a necessidade de rotatividade das mesmas, conforme as características das áreas onde estão localizadas;
                  V – 
                  a operacionalidade do estacionamento rotativo.
                    Parágrafo único. 
                    A implantação do Estacionamento Rotativo Pago em qualquer das vias componentes somente poderá ter início após estar devidamente implantada a sinalização vertical e horizontal e após divulgação com 15 dias de antecedência ao início da vigência da cobrança.
                      Art. 3º. 
                      Constituem infrações ao sistema de Estacionamento Rotativo Pago:
                        I – 
                        Estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;
                          II – 
                          Utilizar o comprovante de pagamento da tarifa de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;
                            III – 
                            Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;
                              IV – 
                              Estacionar fora do espaço delimitado para a vaga;
                                V – 
                                Estacionar motocicletas nas vagas reservadas para automóveis e vice-versa.
                                  Parágrafo único 
                                  A prática das infrações arroladas no caput deste artigo sujeitará o condutor ás penas previstas na Lei n.° 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, além de outras medidas administrativas regulamentadas por Decreto.
                                    Art. 4º. 
                                    A colocação de caçambas para entulhos e suprimentos para construção civil nas áreas demarcadas como Estacionamento Rotativo Pago deverá ocorrer mediante o pagamento, definido por decreto, devendo, para tanto, a empresa proprietária e/ou responsável pelas caçambas realizar o cadastramento dos referidos equipamentos junto à Administradora do Estacionamento Rotativo.
                                      Art. 5º. 
                                      As Áreas de Estacionamento Rotativo Pago deverão obedecer ao disposto nas Resoluções n.° 303 e 304 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, que trata das vagas para Idosos e Deficientes Físicos.
                                        Art. 6º. 
                                        Excluem-se da obrigação de pagar, para ter direito ao Estacionamento Rotativo Pago, os veículos oficiais (placa branca) a serviço de órgãos públicos, devidamente identificados, veículos de emergência.
                                          Art. 7º. 
                                          Excluem-se das vagas do Estacionamento Rotativo Pago aquelas destinadas a estacionamento de curta duração, as reservadas aos pontos de automóveis de aluguel, bem como as áreas destinadas para carga e descarga dentro dos horários estabelecidos para este fim.
                                            Art. 8º. 
                                            A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o pagamento do Estacionamento Rotativo Pago.
                                              Art. 9º. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a firmar concessão onerosa, com o objetivo de administrar, controlar e fiscalizar o Estacionamento Rotativo Pago, instituído pela presente Lei.
                                                Parágrafo único. 
                                                Os custos de manutenção e/ou controle do Estacionamento Rotativo Pago serão de exclusiva responsabilidade da Concessionária.
                                                  Art. 10. 
                                                  A Concessionária deverá pagar ao Poder Público, quantia mensal pela exploração concedida, na proporção que vier a ser estabelecida na respectiva licitação.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Os valores repassados pela Administradora ao Município deverão ser depositados junto ao FUNTRAN.
                                                      Art. 11. 
                                                      Não caberá ao Município nem à Administradora, qualquer responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo Estacionamento Rotativo Pago.
                                                        Art. 12. 
                                                        O Estacionamento Rotativo Pago não implica em guarda e vigilância do veículo estacionado, mas, tão somente, a autorização de permanência do veículo em local indicado durante determinado período de tempo.
                                                          Art. 13. 
                                                          Fica revogada a Lei Municipal n.° 3.329, de 05.10.1998.
                                                            Art. 14. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. em 24 de março de 2016. 
                                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                              Data Supra. 
                                                              LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA
                                                              Prefeito Municipal.
                                                              VANDERBELI GRIEBELER
                                                              Secretária-Geral