Decreto nº 7.779, de 29 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

7779

2019

29 de Janeiro de 2019

Regulamenta a Lei 6.269/2016, que instituiu o Estacionamento Rotativo Pago do Município de Montenegro e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Setembro de 2020.
Dada por Decreto nº 8.146, de 03 de setembro de 2020
Regulamenta a Lei 6.269/2016, que instituiu o Estacionamento Rotativo Pago do Município de Montenegro e dá outras providências.
         O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, incisos IV, combinado com o disposto no artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei n.º 6.269, de 24 de março de 2016,

    D E C R E T A:
      Art. 1º. 
      A execução do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos, instituído pela Lei Municipal nº 6.269, de 24 de março de 2016, será realizada em conformidade com o presente regulamento.
        Parágrafo único. 
        Entende-se como área de Estacionamento Rotativo Pago – ERP as vias urbanas sinalizadas horizontalmente na cor azul e verticalmente com permissão para o estacionamento de veículos mediante pagamento e no período determinado.
          Art. 2º. 
          São isentos do pagamento:
            I – 
            Os veículos oficiais do serviço público
              II – 
              Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de Trânsito em geral e as ambulâncias em conformidade com o inciso VII do Artigo 20 da Lei Federal n. 9503, de 23 de setembro de 1997;
                III – 
                Veículos de utilidade pública em serviço com a devida autorização prévia do Departamento de Trânsito;
                  IV – 
                  As vagas de estacionamento para veículos de portadores de necessidades especiais e idoso, terão uma gratuidade de até 60 (sessenta) minutos por vaga utilizada, sem qualquer tolerância adicional, desde que devidamente identificados e nas vagas destinadas a esta finalidade, portando cartão de identificação, conforme Legislação;
                    V – 
                    Os veículos em operações de carga e descarga nas vagas exclusivas sinalizadas pelo Departamento de Trânsito. Fora dos horários permitidos pagarão pelo uso das vagas utilizadas;
                      VI – 
                      Veículos conduzindo Juízes, Promotores e Oficiais de Justiça, em serviço, no exclusivo exercício das suas atribuições, e desde que os veículos pelas placas sejam devidamente cadastrados e regularizados, junto ao Departamento de Trânsito e pela Concessionária, que utilizam o sistema de estacionamento rotativo;
                        VII – 
                        Aos veículos que utilizam o sistema de estacionamento rotativo nas vagas de curta duração, dentro do horário e local devidamente sinalizado;
                          VIII – 
                          Motocicletas, motonetas e ciclomotores, desde que devidamente estacionadas em locais para elas destinados.
                            Parágrafo único. 
                            Para a colocação de caçambas para entulhos ou qualquer outro veículo com autorização prévia do Departamento de Trânsito, junto aos locais de estacionamento de veículos no sistema rotativo, deverão ser observados os espaçamentos delimitadores dos boxes, ficando o uso dos espaçamentos sujeito ao pagamento do preço público correspondente a uma diária por vaga ocupada pelo tempo que permanecerem nos locais, devendo responsável realizar o cadastramento junto ao Município SMOP/DTT e à concessionária do estacionamento rotativo de forma antecipada;
                              Art. 3º. 
                              O estacionamento de veículos no espaço compreendido pelo sistema de ERP fica sujeito ao uso de cartão, ticket ou outro dispositivo, mediante o pagamento das seguintes tarifas:
                                I – 
                                R$ 2,00 para cada período de 60 (sessenta) minutos de estacionamento, sendo que o período máximo de permanência na mesma vaga é de 2 horas.
                                  II – 
                                  R$ 20,00 a diária por vaga no ERP para caçambas, ambulantes motorizados legalmente estabelecidos, containers e similares independentemente do tempo ocupado por dia;
                                    III – 
                                    R$ 20,00 a Tarifa de Pós-Uso, aplicada no caso do não pagamento até o final das duas horas de estacionamento ou no vencimento do tempo pago.
                                      IV – 
                                      R$ 4,00 para o veículo que estiver estacionado na vaga e não tiver antecipadamente comprado créditos para permanência no local, independentemente do tempo que permanecer estacionado, sofrendo ainda as demais sanções se extrapolar o período máximo de 2 horas.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.146, de 03 de setembro de 2020.
                                        § 1º 
                                        Aos sábados, os valores a serem cobrados para caçambas, ambulantes motorizados legalmente estabelecidos, containers e similares, deverá ser proporcional ao período de operação do ERP.
                                          § 2º 
                                          O pagamento da Tarifa de Pós-Uso deverá ser até o primeiro dia útil subsequente;
                                            § 2º 
                                            O pagamento da Tarifa de Pós-Uso deverá ser paga em até 7 (sete) dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.146, de 03 de setembro de 2020.
                                              § 3º 
                                              O valor das tarifas poderá ser reajustado pelo poder concedente ou mediante solicitação da operadora, devidamente comprovada a necessidade através de planilha tarifária, e após parecer do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito - CMTT.
                                                Art. 4º. 
                                                Constituem irregularidade ao sistema de estacionamento rotativo pago, veículos que:
                                                  I – 
                                                  Não efetuarem pagamento da tarifa dentro dos 10 (dez) minutos de tolerância;
                                                    II – 
                                                    Excederem o período máximo de estacionamento contínuo permitido (2 horas) respectivamente ao tipo de vaga;
                                                      III – 
                                                      Tiverem expirado o prazo de validade do período pago de estacionamento, dentro do período contínuo permitido;
                                                        IV – 
                                                        Estiverem estacionados em vaga destinada a outro veículo, sendo carro na vaga de moto e/ou moto na vaga de carro, de acordo com a sinalização vertical e horizontal ou ainda em qualquer outra vaga regulamentada neste decreto;
                                                          V – 
                                                          Realizarem carga e descarga em desacordo com as normas específicas;
                                                            VI – 
                                                            Estiverem estacionados fora das delimitações individuais da vaga numerada;
                                                              VII – 
                                                              Estiverem estacionados nas vagas exclusivas de idoso e de portador de necessidades especiais, sem o cartão de identificação emitido por órgãos competentes;
                                                                § 1º 
                                                                A permanência do condutor, ou outra pessoa no interior do veículo, por tempo superior ao necessário ao embarque/desembarque de passageiro, não desobriga do pagamento pelo uso da vaga;
                                                                  § 2º 
                                                                  As despesas de remoção e guarda dos veículos correrão por conta, única e exclusivamente dos proprietários dos veículos.
                                                                    § 3º 
                                                                    A operação do sistema Estacionamento Rotativo Pago, permitirá ao Usuário 10 (dez) minutos de TOLERÂNCIA e não de gratuidade, pela exclusiva finalidade de prover conveniência ao mesmo, para adquirir o tíquete avulso de estacionamento, nos postos de venda autorizados na rede do comércio e de serviço do Município ou Equipamento Emissor de Ticket Eletrônico (Parquímetro).
                                                                      § 4º 
                                                                      Estarão os veículos sujeitos ainda à aplicação de Autos de Infração e demais penalidades e medidas administrativas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997), lavrados pelos agentes da autoridade de trânsito, onde as informações serão aferidas no local ou podendo o mesmo utilizar informações contidas no sistema eletrônico de monitoramento da concessionaria, desde que o sistema usado seja homologado no DENATRAN.
                                                                        § 5º 
                                                                        Os veículos infratores que não efetuarem o pagamento da “Tarifa de Pós Uso” poderão, conforme exposto no parágrafo anterior, receber auto de infração de trânsito, emitido pela autoridade de trânsito. O auto de infração será devido independe da afixação do referido instrumento nos veículos, desde que detenham registros e históricos comprovados eletronicamente (foto, informações do ato irregular, entre outras informações que auxiliem e evidenciem)
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          As áreas de estacionamento rotativo compreenderão as seguintes vias públicas:
                                                                            I – 
                                                                            Rua João Pessoa, trecho entre Rua Santos Dumont e Rua Fernando Ferrari;
                                                                              II – 
                                                                              Rua Ramiro Barcelos, trecho entre Rua Antônio Marques e Rua Fernando Ferrari;
                                                                                III – 
                                                                                Rua Capitão Cruz, trecho entre Rua Fernando Ferrari e Rua Santos Dumont;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Rua José Luiz, trecho entre Rua Capitão Cruz e Rua Dr. Flores;
                                                                                    V – 
                                                                                    Rua São João, trecho entre Rua João Pessoa e Rua Capitão Porfírio;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Rua Olavo Bilac, trecho entre Rua Capitão Porfirio e Rua João Pessoa;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Rua Osvaldo Aranha, trecho entre Rua João Pessoa e Rua Capitão Porfírio;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          Rua Santos Dumont, trecho entre Rua Capitão Porfirio e Rua João Pessoa.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            À critério do Poder Executivo Municipal, e atendendo às necessidades técnicas, poderá o sistema sofrer acréscimos ou supressões de áreas, desde que não cause desequilíbrio econômico e financeiro ao projeto.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              O estacionamento rotativo pago dar-se-á no período compreendido entre 09h e 18h, de segunda à sexta, e aos sábados entre 08h e 12h, em dias úteis.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                No mês de dezembro, o horário aos sábados será compreendido entre 09h e 18h.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O ERP contemplará áreas de estacionamentos específicos, sem que uma interfira em outras, conforme segue:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Áreas de estacionamento de curta duração é estacionamento gratuito, conforme norma específica;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Áreas de estacionamento para operação de carga e descarga, conforme norma específica;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Áreas de estacionamento de motos, sendo que no perímetro ERP não poderão estacionar, nem mediante pagamento de tarifa.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          É Vedada a ocupação de vaga no ERP por veículos de propulsão humana e por veículos de tração animal.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            A operação do sistema Estacionamento Rotativo Pago denominado “Zona Azul” deverá ser por modalidade eletrônica, com operações de gestão integradas e simultâneas através do uso de Equipamentos eletrônicos emissores de tíquete de estacionamento, apoiados conjuntamente pelas plataformas da telefonia fixa, da telefonia celular e da internet, com as seguintes atribuições e características, são elas:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              A operação de venda de cartões avulsos e/ou créditos eletrônicos de horas de estacionamento, deverá ser ofertada e disponibilizada por equipamentos eletrônicos emissores de comprovantes de estacionamento, instalados nas vias do Município e/ou nos estabelecimentos comerciais e de serviço do Município, chamados de Postos de Venda Autorizados e/ou disponibilizados ainda através de Agentes Monitores da Concessionária distribuídos no sistema;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                A operação de venda de créditos eletrônicos de horas de estacionamento deverá ser ofertada e disponibilizada pela concessionária através de sítio eletrônico da internet e por meio de aplicativo para equipamento do tipo smartphone, para uso através das plataformas da telefonia fixa e da telefonia celular, bem como de plataformas de autoatendimento;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  A operação de Fiscalização e Monitoramento deverá ser efetuada pela identificação da placa do veículo, de modo que permita o total controle da arrecadação e da rotatividade das vagas;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    A gestão e aferição da receita das horas da vaga ocupada deverão ser em tempo real e imediatas, aptas à auditoria permanente por parte do Município de Montenegro.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O Estacionamento Rotativo Pago não implica guarda e vigilância do veículo estacionado, mas tão somente em permitir a permanência do veículo no local indicado, durante o período determinado.
                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                        Não caberá ao Município e/ou Concessionária, sob nenhuma hipótese, responsabilidade indenizatória por acidente, danos, furtos ou prejuízos que os veículos ou usuários possam vir a sofrer nas áreas definidas neste Regulamento.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Fica revogado o Decreto n.º 7.135, de 02 de junho de 2016.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de janeiro de 2019.

                                                                                                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                              Data supra.






                                                                                                                              CARLOS EDUARDO MÜLLER,
                                                                                                                              Prefeito Municipal.
                                                                                                                              VANDERBELI GRIEBELER,
                                                                                                                              Secretária-Geral.