Lei Complementar nº 6.955, de 05 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6955

2022

5 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a criação da função de Gestor de Atas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação da função de Gestor de Atas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I  C O M P L E M E N T A R:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, a função de Gestor de Atas, de acordo com o Decreto Municipal n.° 8.845/2022, que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços.
        Art. 2º. 
        São atribuições do Gestor de Atas de Registro de Preços, conforme expresso no art. 4º, § 2º do Decreto Municipal n° 8.845/2022:
          I – 
          a gerência das atas de registro de preços;
            II – 
            a comunicação para possíveis órgãos participantes de sua intenção de registro de preços, a fim de viabilizar a manifestação de interesse prevista no art. 5º do Decreto Municipal n° 8.845/2022, fornecendo o prazo mínimo de 4 (quatro) dias úteis para resposta;
              III – 
              a convocação dos fornecedores classificados para a assinatura da Ata de Registro de Preços, observado o disposto no art. 12 do Decreto Municipal n° 8.845/2022;
                IV – 
                dar conhecimento dos atos decorrentes do procedimento licitatório aos órgãos que participarem das Atas de Registros de Preços;
                  V – 
                  o controle do prazo de vigência das Atas de Registros de Preços;
                    VI – 
                    o aviso periódico sobre a validade de cada Ata de Registros de Preços e a necessidade de realização dos procedimentos iniciais para abertura de um novo registro de preços aos órgãos interessados;
                      VII – 
                      o controle dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal e trabalhista dos fornecedores registrados nas Atas de Registro de Preços;
                        VIII – 
                        o remanejo de saldo de quantitativos entre os órgãos que participarem da Ata de Registro de Preços, quando solicitados por esses e devidamente autorizados pelo órgão gerenciador;
                          IX – 
                          a condução de eventuais renegociações dos preços registrados e alterações de características ou marcas de objetos registrados;
                            X – 
                            o controle do quantitativo de utilização da Ata de Registro de Preços e do saldo disponível a empenhar, no caso de ocorrência de reequilíbrio de preços;
                              XI – 
                              a condução e a promoção à autoridade competente, garantida a ampla defesa e o contraditório, das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais;
                                XII – 
                                o exercício de outros atos que sejam definidos como atos de gestão.
                                  Art. 3º. 
                                  Acrescenta o inciso XIII a redação do artigo 34 da Lei Complementar n° 6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Piano de Carreira dos Servidores e dá outras providências, com a seguinte redação:
                                    XIII  –  Gestor de Atas responsável pelos atos de controle e administração das Atas de Registro de Preços, com gratificação correspondente a 100% do valor do Padrão Referencial.
                                    § 1º   O membro suplente do Gestor de Atas de Registro de Preços somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4 ° desta Lei, quando substituir o titular em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância e na proporção de sua efetiva participação.
                                    Art. 4º. 
                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de setembro de 2022.
                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                        Data Supra.
                                         
                                         

                                        GUSTAVO ZANATTA
                                        Prefeito Municipal
                                        VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                        Secretário-Geral