Lei Ordinária nº 5.897, de 12 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.817, de 17 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.040, de 20 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.916, de 17 de julho de 2003
Vigência a partir de 20 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.040, de 20 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 7.040, de 20 de abril de 2023
Art. 1º.
Institui a designação distintiva de "Montenegro Cidade das Artes" e como designação distintiva complementar" Capital do Tanino e da Citricultura".
Art. 1º.
Institui a designação distintiva de "Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.817, de 17 de setembro de 2021.
Art. 1º.
Institui a designação distintiva de “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.040, de 20 de abril de 2023.
Art. 2º.
Fica obrigatório, nas mensagens e correspondências, como também em toda a publicidade, impressos e publicações do Município de Montenegro a impressão da expressão "Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura" .
Art. 2º.
Fica obrigatório nas mensagens, nas correspondências e em toda a publicidade, impressos e publicações do Município, o uso da designação distintiva 'Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina'." (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.817, de 17 de setembro de 2021.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revoga-se a Lei n.? 3.916, de 17 de julho de 2003.