Lei Ordinária nº 7.135, de 08 de dezembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.424, de 22 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.309, de 10 de agosto de 2010
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.424, de 22 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 7.424, de 22 de setembro de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a conceder uso, de forma onerosa, na forma e condições previstas nesta lei, dos seguintes espaços do Parque Centenário:
I –
do Restaurante do Parque Centenário, para exploração dos serviços de bar e/ou restaurante e/ou lanchonete e/ou pub;
II –
dos ginásios e quadras esportivas;
III –
dos espaços para publicidade e propaganda;
IV –
das áreas abertas para feiras, eventos e parques de diversões;
V –
dos espaços abertos para exploração de foodtrucks e parques infláveis.
Art. 2º.
O concessionário poderá realizar obras para adequação e melhoria nas instalações, às suas expensas, ficando incorporadas ao patrimônio público, não cabendo nestes casos quaisquer direitos do concessionário, seja de retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constarem obrigatoriamente do edital e do contrato.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá realizar obras para adequação e melhoria nas instalações durante a vigência da concessão desde que estas não inviabilizem a atividade do concessionário.
Art. 4º.
A concessão de uso do restaurante será precedida de processo seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e obedecerão às seguintes condições:
I –
a concessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, à título precário, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos;
II –
a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III –
fica a cargo do concessionário:
a)
o pagamento das taxas e tarifas de iluminação, abastecimento de água, telefonia, internet e segurança, diretamente aos fornecedores destes serviços;
b)
a manutenção do imóvel que ocupar e demais benfeitorias;
c)
a limpeza e a ordem em toda a área do imóvel, interna e externa e instalações sanitárias;
IV –
na exploração dos serviços de bar e/ou restaurante e/ou lanchonete e/ou pub, deverão ser praticados preços compatíveis com o mercado local;
V –
a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo força maior.
VI –
o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel um montante de, no mínimo, 1.560 (um mil e quinhentos e sessenta) URMs.
VII –
fica a cargo do concessionário a elaboração de projeto de PPCI do respectivo local, que obrigatoriamente deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros antes do início da operação.
Art. 5º.
A concessão de uso dos ginásios será precedida de processo seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e obedecerão às seguintes condições:
I –
a concessão de uso será pelo prazo de 5 (cinco) anos, à título precário, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos;
II –
a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III –
fica o concessionário autorizado a sublocar os espaços publicitários, desde que pratique preços compatíveis com o mercado local, e a venda de produtos na copa dos ginásios;
IV –
fica a cargo do concessionário:
a)
o pagamento das taxas e tarifas de iluminação, abastecimento de água, telefonia, internet e segurança, diretamente aos fornecedores destes serviços;
b)
a manutenção do imóvel que ocupar e demais benfeitorias;
c)
a limpeza e a ordem em toda a área do imóvel, interna e externa e instalações sanitárias;
V –
a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo força maior.
VI –
o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel do espaço público, conforme valor mínimo estipulado na Tabela de Preços Públicos vigente no ato da publicação do Edital de Concorrência.
Art. 6º.
A concessão de uso dos espaços para publicidade, junto ao muro da RS 287 e de placas publicidade espalhadas pelo Parque, será precedida de processo seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e obedecerão às seguintes condições:
I –
a concessão de uso será pelo prazo de 5 (cinco) anos, à título precário, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos;
II –
a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III –
fica o concessionário autorizado a sublocar os espaços publicitários, desde que pratique preços compatíveis com o mercado local;
IV –
fica a cargo do concessionário:
a)
a instalação de placas de publicidade, seguindo os modelos do anexo I desta Lei, ficando a quantidade limitada a:
1
1 placa de 1x0,7m para cada dois mil m² de área do parque;
2
1 placa de 0,6x0,4m para cada dois mil m² de área do parque;
3
9 espaços publicidade de 9x2,40m junto ao muro da RS 287;
b)
a manutenção e limpeza das placas de publicidade;
V –
a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo força maior.
VI –
o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel do espaço público, conforme Tabela de Preços Públicos vigente no ato da publicação do Edital de Concorrência.
Art. 7º.
A cedência de uso do Parque Centenário para feiras, eventos e parques de diversões serão precedidos de requerimento junto ao protocolo, no mínimo 90 dias antes do início do evento, e obedecerão às seguintes condições:
I –
a cedência de uso será pelo prazo máximo de 15 dias;
II –
a cedência de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III –
fica a cargo do concessionário a limpeza e a ordem em toda a área utilizada, interna e externa;
IV –
fica a cargo do concessionário a elaboração de projeto de PPCI do respectivo evento, feira e/ou parque de diversões, que obrigatoriamente deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros antes da data de início do evento;
V –
o concessionário deverá fazer o pagamento a título de aluguel, conforme Tabela de Preços Públicos vigente no ato do requerimento.
Art. 8º.
A concessão de uso do espaço será precedida de processo seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência e obedecerão às seguintes condições:
I –
a concessão de uso será pelo prazo de 1 (um) ano, à título precário, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano;
II –
a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III –
fica a cargo do concessionário a limpeza e a ordem em toda a área do foodtruck ou parque inflável, interna e externa;
IV –
na exploração dos serviços deverão ser praticados preços compatíveis com o mercado local;
V –
a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de
antecedência, salvo força maior.
VI –
o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel, conforme Tabela de Preços Públicos vigente no ato da publicação do Edital de Concorrência.
VII –
durante o período de eventos no Parque Centenários promovidos pela Administração Municipal ou terceiros, fica suspensa a cedência de uso do espaço, devendo o concessionário ser notificado com antecedência mínima de 7 dias.
Art. 9º.
Fica criado o Fundo Municipal do Parque Centenário que tem por objetivo instituir condições financeiras e gerência de recursos destinados a manutenção e conservação do Parque Centenário, incluindo todos os prédios públicos e espaços abertos do mesmo.
Art. 10.
Os recursos do Fundo destinam-se a:
I –
reforma e construção de edificações, incluindo compra de materiais e contratação de mão de obra;
II –
manutenção dos espaços abertos, incluindo paisagismo, compra de materiais, brinquedos e contratação de mão de obra especializada;
III –
aquisição de mobiliário urbano;
IV –
execução de ações de educação ambiental dentro da área do Parque Centenário;
V –
execução de ações de recuperação e manutenção das APP’s do Parque Centenário.
Art. 11.
O Fundo Municipal do Parque Centenário ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo e terá uma coordenação definida pelo Prefeito Municipal.
Art. 12.
São atribuições da Coordenação do Fundo:
I –
planejar a destinação e priorização dos investimentos dos recursos, anualmente, observando a disponibilidade financeira do fundo e a meta de investimentos a longo prazo;
II –
concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento para os investimentos a serem realizados no ano subsequente;
III –
manter o controle da fonte de receitas e despesas dos valores pelo Fundo;
IV –
deliberar quanto à execução orçamentária e aprovar a prestação de contas, semestralmente, relativas à utilização dos recursos do Fundo.
Art. 13.
São receitas do Fundo Municipal do Parque Centenário:
I –
as transferências oriundas do orçamento geral do Município, do Estado ou da União;
II –
alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de contratos e convênios firmados com outras entidades;
IV –
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
V –
os recursos oriundos das concessões de uso do Parque Centenário, tanto dos aluguéis dos prédios públicos quanto da concessão dos espaços para feiras, foodtrucks, parques infláveis, eventos e parque de diversões.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Art. 14.
Constituem ativos do Fundo Municipal do Parque Centenário:
I –
disponibilidade monetária em Bancos em caixas especiais oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vierem a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal do Parque Centenário;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal do Parque Centenário;
Parágrafo único.
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.