Lei Ordinária nº 7.424, de 22 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7424

2025

22 de Setembro de 2025

Dispõe sobre normas para o uso e ocupação de espaços públicos no Município de Montenegro/RS para fins de realização de eventos de curta duração, instalação de sinalização e mobiliário urbano, prestação de serviços e exercício de atividades econômicas, mediante autorização, permissão ou concessão de uso, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre normas para o uso e ocupação de espaços públicos no Município de Montenegro/RS para fins de realização de eventos de curta duração, instalação de sinalização e mobiliário urbano, prestação de serviços e exercício de atividades econômicas, mediante autorização, permissão ou concessão de uso, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        CAPÍTULO I
        DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
          Art. 1º. 
          Esta Lei estabelece as regras para o uso e a ocupação de espaços públicos municipais com vistas à realização de eventos diversos de curta duração, instalação de sinalização de vias e logradouros, prestação de serviços e exercício de atividades econômicas, mediante os instrumentos de autorização, permissão e concessão de uso, conforme o interesse público e as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
            Parágrafo único. 
            Consideram-se espaços públicos municipais: ruas, praças, calçadas, avenidas, parques, mercados, terminais, passeios, canteiros centrais, áreas institucionais e demais bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial de titularidade do Município de Montenegro.
              Art. 2º. 
              O uso e a ocupação dos espaços públicos poderão ser autorizados, permitidos ou concedidos, desde que haja prévia manifestação da Administração Pública, com base nos critérios técnicos, urbanísticos, ambientais, de interesse público e nos princípios da Lei nº 14.133/2021.
                § 1º 
                O uso comum e gratuito dos espaços públicos, de forma indistinta pela população e sem finalidade lucrativa, não depende de autorização prevista esta Lei.
                  § 2º 
                  É vedada a cobrança de qualquer valor, mesmo indireto (incluindo couvert artístico), para o acesso do público a espaços públicos destinados a eventos de curta duração, salvo quando expressamente autorizada pela Administração Pública e condicionada à observância do interesse público, com possibilidade de arrecadação voluntária de donativos para fins filantrópicos.
                    § 3º 
                    O responsável pelo evento poderá cobrar valores de expositores, comerciantes ou prestadores de serviços que participarem do evento, com o objetivo de custear as despesas de organização, desde que previamente autorizado pelo Município.
                      § 4º 
                      Para a realização de eventos de curta duração organizados diretamente pelo Município, será realizado chamamento público para credenciamento dos interessados em expor ou comercializar produtos e serviços.
                        § 5º 
                        O Município poderá cobrar preço público pelo uso do espaço ou edital definindo valores e locais para o evento proposto, conforme regulamentação específica, podendo haver isenção total ou parcial para beneficiários de programas sociais municipais de baixa renda. Os recursos serão destinados à conta única do Tesouro Municipal.
                          § 6º 
                          Estão excluídas do escopo desta Lei as hipóteses de concessão de uso de bem público ou concessão de direito real de uso, que seguem legislação própria.
                            Art. 3º. 
                            Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
                              I – 
                              Mobiliário urbano: objetos e elementos complementares à paisagem urbana, de caráter permanente ou temporário, instalados em espaços públicos;
                                II – 
                                Mobiliário urbano de utilidade pública: itens como placas de sinalização, relógios, totens informativos, postes e pórticos, voltados à orientação e identificação de vias, áreas e logradouros;
                                  III – 
                                  Mobiliário urbano removível: estruturas móveis, como tabuleiros, bancas de feira, carrinhos, utilizadas para atividades comerciais ou prestação de serviços de forma temporária;
                                    IV – 
                                    Equipamento urbano fixo: estruturas permanentes destinadas ao exercício de atividades comerciais ou prestação de serviços, como quiosques, boxes e bancas de jornal;
                                      V – 
                                      Veículos adaptados para uso econômico: veículos motorizados, rebocáveis ou não, utilizados para comercialização de produtos ou serviços;
                                        VI – 
                                        Eventos diversos de curta duração: atividades transitórias com caráter cultural, artístico, esportivo, cívico, filantrópico, religioso ou promocional, que demandem o uso de estruturas como tendas, palcos, iluminação, ou causem interdição de vias públicas;
                                          VII – 
                                          Área de consumo: espaço adjacente ao equipamento ou mobiliário urbano, com mesas, cadeiras ou banquetas, destinado ao atendimento da clientela;
                                            VIII – 
                                            Chamamento público: procedimento destinado à seleção de interessados na utilização precária de bens públicos, com base nos princípios da isonomia, publicidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
                                              Art. 4º. 
                                              Esta Lei será aplicada de forma articulada com o Plano Diretor, Código de Posturas, Código Tributário Municipal, Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas correlatas, observando especialmente:
                                                I – 
                                                Requisitos de higiene, saúde pública e segurança alimentar;
                                                  II – 
                                                  Normas de acessibilidade, segurança e mobilidade urbana;
                                                    III – 
                                                    Regras sobre poluição sonora, visual e resíduos sólidos;
                                                      IV – 
                                                      Critérios para ordenamento e compatibilidade com o uso do solo;
                                                        V – 
                                                        Restrições para instalação de publicidade e elementos visuais;
                                                          VI – 
                                                          Normas de preservação ambiental e proteção do patrimônio público;
                                                            VII – 
                                                            Regulamentações sobre sinalização urbana, toponímia e identificação de vias.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DO USO DOS BENS PÚBLICOS
                                                                Art. 5º. 
                                                                Constituem bens públicos municipais, observadas as disposições do Código Civil Brasileiro e da legislação federal, estadual e municipal aplicável:
                                                                  I – 
                                                                  bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças, calçadas, parques e demais logradouros públicos;
                                                                    II – 
                                                                    bens de uso especial, incluindo edificações públicas, terrenos destinados a serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade municipal;
                                                                      III – 
                                                                      bens dominiais pertencentes ao patrimônio do Município de Montenegro.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        É garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, salvo quando houver interdição formalizada pela Administração Municipal para realização de intervenções, manutenção ou eventos de curta duração autorizados.
                                                                          § 1º 
                                                                          É permitida a utilização dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes locais, o sossego público, as normas sanitárias, ambientais e demais disposições legais vigentes.
                                                                            § 2º 
                                                                            O acesso aos bens de uso especial será permitido durante os horários de funcionamento ou visitação, conforme regulamentos específicos e conveniência da Administração Municipal.
                                                                              § 3º 
                                                                              A Administração poderá utilizar os bens de uso comum para implantação de obras, equipamentos ou prestação de serviços públicos, sempre respeitando restrições técnicas e legais, visando o atendimento ao interesse público.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                É proibida a ocupação de passeios, passagens, áreas destinadas à circulação de pedestres em praças, jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios por mesas, cadeiras, churrasqueiras ou quaisquer outros equipamentos que impeçam a acessibilidade, salvo em locais devidamente projetados e autorizados pela Administração Municipal, com observância das exigências legais e urbanísticas previstas nesta Lei.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Nos logradouros públicos, fica permitida a instalação temporária de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e demais estruturas para festividades ou eventos culturais, religiosos, esportivos, cívicos e populares, mediante prévia autorização da Administração Municipal e observância do disposto no §2º do art. 2º desta Lei e demais normas aplicáveis.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O exercício do poder de polícia administrativa referente às atividades reguladas nesta Lei será atribuído aos órgãos municipais competentes, incluindo as secretarias municipais de meio ambiente, urbanismo, serviços urbanos e demais entidades designadas pela Administração, respeitadas suas competências legais.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A atuação fiscalizatória de um órgão não exclui a competência de outros órgãos para atuação conjunta ou complementar dentro de suas atribuições.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os agentes fiscalizadores devem registrar nos autos administrativos eventuais indícios de comercialização de produtos ilícitos, comunicando os órgãos competentes para providências legais.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              A instalação de equipamentos urbanos fixos deverá ser precedida de aprovação de projeto técnico pela Secretaria Municipal de Obras e Posturas (SMOP), ser objeto de procedimento licitatório conforme a Lei nº 14.133/2021, assinatura do contrato de permissão ou concessão e obtenção das licenças ambientais pertinentes, quando aplicável.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Em procedimentos licitatórios para uso em áreas especiais de interesse social (AEIS) previstas no Plano Diretor do Município, será dada preferência a microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e legislação correlata.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A instalação sob responsabilidade do permissionário ou concessionário deverá seguir rigorosamente o projeto aprovado e os prazos estabelecidos no edital de licitação.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O permissionário ou concessionário que não iniciar a exploração do equipamento urbano no prazo fixado no edital, sem justificativa aceita pela Administração, perderá o direito de uso, sujeitando-se às sanções cabíveis.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Caso haja desistência do direito de exploração dentro do primeiro ano de vigência do contrato, a Administração convocará os demais habilitados no certame, em ordem classificatória, para manifestação de interesse na assunção do serviço, podendo ser formalizada nova outorga.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        O desistente deverá recolher multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor contratual restante, sob pena de inscrição em dívida ativa, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Veículos adaptados para uso econômico são considerados estabelecimentos comerciais e deverão atender às normas municipais, estaduais e federais relativas à vigilância sanitária, trânsito, meio ambiente e demais disposições legais.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            Regulamentação complementar será feita por decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Equipamentos e atividades em espaços públicos, sujeitas ou não a licenciamento ambiental, deverão cumprir os condicionantes estabelecidos nesta Lei e em regulamentos específicos, preservando o meio ambiente e a segurança pública.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Os instrumentos de outorga (autorização, permissão, concessão) deverão conter os condicionantes gerais e específicos necessários para o regular funcionamento do equipamento ou atividade.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  Estes condicionantes serão considerados cláusulas contratuais para fins de fiscalização e cumprimento.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    A observância dos condicionantes previstos não exime o outorgado do cumprimento de outras normas legais aplicáveis, sejam municipais, estaduais ou federais.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      É expressamente proibida a comercialização de produtos ilícitos e a realização de serviços vedados por legislação federal, estadual e municipal.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        A manipulação de alimentos deverá obedecer rigorosamente às normas sanitárias vigentes, sob pena de suspensão ou cancelamento da outorga.
                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                          Os responsáveis pela manipulação de alimentos deverão comprovar capacitação em boas práticas com carga horária mínima de 12 (doze) horas, conforme regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            São proibidas as seguintes condutas no uso dos espaços públicos:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              utilização de equipamentos sonoros que ultrapassem os limites de ruído estabelecidos em normas municipais ou federais;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                uso inadequado ou inseguro de botijões de gás, combustíveis ou qualquer material inflamável, em desacordo com normas técnicas e de segurança;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  descarte irregular de resíduos sólidos;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    atividades que possam causar poluição ambiental ou risco à integridade de pessoas e bens;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      alterações estruturais em equipamentos ou mobiliários sem autorização expressa;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        qualquer uso, instalação ou modificação não autorizada pelo instrumento de outorga.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          A atividade autorizada poderá contemplar área de consumo para acomodar clientes, exceto nas atividades ambulantes ou de camelô.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A área de consumo deverá utilizar exclusivamente mobiliário móvel, de fácil remoção, que deve ser retirado ao final do expediente.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              É vedada a instalação de barreiras físicas permanentes ou qualquer forma de privatização da área, impedindo o acesso livre do público.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Não será permitida a cobrança de taxas ou valores para permanência na área de consumo, tampouco estabelecimento de exclusividade.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  A área de consumo deve respeitar integralmente as normas de acessibilidade vigentes.
                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                    Para fins de cobrança do preço público, a área de consumo será considerada na metragem total outorgada.
                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                      O Município poderá estabelecer horários, dias e condições específicas para uso da área de consumo.
                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                        É proibida a ocupação de área superior à definida no instrumento de outorga.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          A comercialização sazonal ou transitória em áreas públicas deverá ser previamente autorizada pela secretaria ao que os bem pertence, licenciada pela SMOP ou SMDEC, quando aplicável.
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            Meios de publicidade vinculados às atividades comerciais e de serviços deverão observar legislação específica e estar previamente licenciados, mediante pagamento das taxas municipais previstas.
                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              A Administração regulamentará a divulgação de mensagens em mobiliário urbano destinado a bancas, quiosques, boxes e similares, definindo padrões que garantam a harmonia com o mobiliário existente, segurança do trânsito de pedestres, compatibilidade com a arborização e demais características locais.
                                                                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                                                                DA COMPETÊNCIA E DOS INSTRUMENTOS
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                  DA COMPETÊNCIA PARA OUTORGA E FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                    Compete à secretaria ao que o bem é vinculado a emissão do instrumento de outorga que possibilita o uso e ocupação do espaço público municipal para fins de instalação de mobiliário urbano removível, de equipamento urbano fixo e de veículos adaptados para uso econômico, assim como a respectiva fiscalização da outorga concedida.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      No exercício da competência tratada no caput deste artigo caberá a secretaria ao que o bem está vinculado a publicação do chamamento público, via edital, ou de promoção do certame licitatório, quando necessário, conforme a Lei nº 14.133/2021.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Competirá também a secretaria ao que o bem está vinculado, quando couber, a elaboração de projeto de urbanização, submetendo o mesmo à análise da Secretaria Municipal de Obras e Posturas (SMOP).
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          Para emissão do instrumento de outorga caberá a secretaria ao que o bem está vinculado constituir procedimento específico de análise do pedido, exigindo do interessado os documentos necessários para obtenção das licenças pertinentes e realizando o cadastramento das outorgas concedidas e respectivos titulares.
                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                            Quando a atividade exigir licença ambiental, a emissão do instrumento de outorga não autoriza o interessado a iniciar a atividade no espaço público, ficando esta condicionada à obtenção daquela licença.
                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                              Em se tratando de comércio informal deverá a secretaria ao que o bem está vinculado fiscalizar as posturas previstas em norma regulamentadora e, quando for o caso, promover, mediante ampla publicidade, o credenciamento por meio de chamamento público para a atividade a ser outorgada.
                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                Quando a atividade exigir a obtenção de alvará sanitário, o interessado deverá realizar consulta prévia ao setor de vigilância sanitária do Município de Montenegro (COVISA) a fim de verificar a compatibilidade da atividade pretendida com as normas sanitárias em vigor.
                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                  No mesmo caso tratado no parágrafo anterior, o alvará sanitário deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do início da atividade; podendo tal prazo ser prorrogado no caso em que o atraso tenha sido dado pela Administração Pública.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    Compete a secretaria ao que o bem está vinculado está vinculado e à Secretaria Municipal de Obras e Posturas (SMOP) a outorga de instrumentos que possibilitam o uso e ocupação de espaço público municipal para fins de instalação de mobiliário urbano de utilidade pública e de eventos diversos de curta duração; assim como a respectiva fiscalização da outorga concedida.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      No exercício da competência tratada no caput deste artigo caberá à SMOP a elaboração do projeto de urbanização, e a secretaria ao que o bem está vinculado, a promoção do certame licitatório e a celebração de contrato de concessão, quando necessários, conforme a Lei nº 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Para a emissão da outorga de que trata o caput deste artigo, se aplicam as disposições contidas nos parágrafos 3º, 4º, 6º e 7º do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          Os órgãos competentes para outorga dos instrumentos que possibilitam o uso e ocupação de espaço público municipal deverão exigir do interessado, no âmbito do procedimento administrativo respectivo, a apresentação das demais licenças exigidas (de publicidade, ambiental, sanitária ou outra cabível), conforme o caso tratado.
                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                            As outorgas concedidas pelo Município de Montenegro nos termos previstos nesta Lei somente ocorrerão mediante o pagamento de preço público fixado pela Administração Municipal ou do Edital considerando o valor de mercado da área respectiva.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                              A fixação do preço público de que trata o caput deste artigo obedecerá a critérios estabelecidos por Decreto.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA
                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                  A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, nos termos postos por esta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso.
                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                    DA AUTORIZAÇÃO DE USO
                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                      A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada, unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração e sem direito a qualquer indenização ao autorizado.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                            Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade de comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para uso econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a realização de atividades públicas.
                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                              O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da autorização.
                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                DA PERMISSÃO DE USO
                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                  A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a consideração da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, mediante licitação, em caráter único, precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público e/ou coletivo que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Depende obrigatoriamente da Permissão de Uso a instalação de equipamento urbano fixo e de mobiliário urbano de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar de pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo uso de espaço público e na hipótese de manter o equipamento sem funcionamento por período superior a 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                            A Permissão de Uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular ao cônjuge sobrevivente, companheira(o) e filhos, nesta ordem, desde que comprovado desemprego ou dependência econômica familiar daquela atividade; sob pena de ineficácia da transferência.
                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                              O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                DA CONCESSÃO DE USO
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                  A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem de domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas; devendo ser precedida de licitação pública e de contrato administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato de concessão e demais condições previstas ficará sujeito às penalidades descritas nesta Lei; sem prejuízo da rescisão daquele contrato.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        Será obrigatório o licenciamento ambiental prévio das atividades comerciais e prestadoras de serviço exercidas no regime de concessão na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                          A emissão da Concessão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                            O bem público, objeto de concessão, passará por avaliação e vistoria, realizado por avaliador de imóvel vinculado à SMOP, antes da ocupação do bem, descrevendo seu estado de conservação, assim como vistoria após o término da concessão, seja quaisquer os motivos de encerramento.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                              O processo licitatório para fins de concessão de uso deverá ser precedido de licenciamento do projeto de urbanização a ser executado nos termos do art. 10 da presente Lei, observando-se, ainda, os princípios, normas e procedimentos previstos na Lei nº 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de Concessão de Uso para a exploração de atividades, conforme a natureza do bem a ser concedido em sua legislação específica de uso, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei nº 14.133/2021, com a formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da Concessão para terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão, a Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos tratados no caput deste artigo terão obrigatoriamente que possuir Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                      DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            mediante revogação, em caso de relevante interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga, nos termos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que trata esta Lei, é obrigado a promover os atos necessários para a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração; sem prejuízo da instauração obrigatória do processo administrativo respectivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                remoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  embargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    interdição temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação das medidas de que trata este artigo se dará após a lavratura do auto de infração, com a emissão do respectivo termo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A adoção das medidas cautelares objeto deste artigo deve ser precedida da comunicação justificada, ao infrator, do descumprimento das normas jurídicas aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              destruição ou inutilização do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                demolição parcial ou total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cassação do instrumento de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e mediante o estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obtenção do devido instrumento de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A infração prevista no caput sujeita o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 39 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              às penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 40 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exercer atividade ou instalar equipamento, regulados por esta Lei, em desconformidade com, pelo menos, um dos condicionantes estabelecidos no respectivo ato de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração prevista no caput sujeita o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 39 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      às penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 40 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer atividade diversa da permitida no respectivo instrumento de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A infração prevista no caput sujeita o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 39 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              às penalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 40 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comercializar mercadoria diversa da permitida no respectivo instrumento de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração prevista no caput sujeita o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 39 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      às penalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 40 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer atividade ou instalar equipamento em desconformidade com, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no Capítulo IV desta Lei, independentemente de possuir instrumento de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A infração prevista no caput sujeita o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 39 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              às penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 40 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transferir, sem autorização da Administração, a titularidade estabelecida no instrumento de outorga, promovendo a venda, o aluguel, a parceria, a cessão ou a doação do equipamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração prevista no caput sujeita o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    às medidas administrativas previstas nos incisos I, IV e V do art. 39 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      às penalidades previstas nos incisos I e IV do art. 40 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Falsear documentos ou prestar informações inverídicas relativas aos critérios de habilitação para obtenção do instrumento de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A infração prevista no caput sujeita o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            às medidas administrativas previstas nos incisos I, IV e V do art. 39 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              às penalidades previstas nos incisos I e IV do art. 40 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A medida de advertência será aplicada em casos nos quais seja possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A medida de advertência não excluirá a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, quando couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o fiscal advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplicação das sanções relativas à infração praticada, independentemente da advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o parágrafo anterior, que será fixado pelo agente autuante considerando a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA APREENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apreensão consiste no ato de recolhimento de mercadorias e/ou equipamentos instalados ou em funcionamento irregular, ou em desconformidade com o instrumento de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As mercadorias e equipamentos apreendidos podem ser devolvidos, mediante a lavratura de termo específico e apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa prevista no Código Tributário Municipal, sem prejuízo do pagamento da penalidade de multa após o julgamento do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As mercadorias perecíveis apreendidas não poderão ser doadas; com exceção dos casos em que houver a análise técnica por parte da Administração ou através de convênio com órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos em que haja suspeita de ilicitude das mercadorias apreendidas, sua devolução deverá ocorrer após a devida manifestação do órgão competente quanto à sua licitude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constatada a ilicitude dos produtos objeto de apreensão, os mesmos deverão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os produtos não perecíveis e equipamentos apreendidos pelo órgão competente só poderão ser doados, mediante documento formal emitido por órgão competente que assegure que os produtos não colocam em risco a vida, a saúde, a integridade e a segurança dos consumidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As doações de que tratam o caput deste artigo deverão ser realizadas para instituições de caridade ou entidades filantrópicas; salvo em casos em que haja interesse da Administração Pública, em quaisquer dos níveis e esferas de poder, na utilização de tais produtos e equipamentos para fins de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja conflitante com as disposições desta Lei, do local onde foi instalado e sua consequente transferência para local apropriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que procedeu à remoção, sendo oneroso este recolhimento, podendo ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A devolução do equipamento removido somente se fará após pagas as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os equipamentos removidos não resgatados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência pelo interessado, serão alienados pelo órgão que concedeu a outorga, e a importância apurada será aplicada no pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, sendo eventual saldo revertido para o FUNRESP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO EMBARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os embargos são aplicados para fazer cessar a instalação ou modificação do equipamento sem o devido documento autorizativo expedido pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Emitido o devido documento autorizativo de instalação ou modificação do equipamento, perde efeito o ato de embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A interdição será aplicada no caso de funcionamento de equipamento sem o devido instrumento de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emitido o devido instrumento de outorga no caso tratado no caput deste artigo, perde efeito o ato de interdição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA MULTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 58.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na aplicação da multa, serão considerados os seguintes agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas pelo órgão fiscalizador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reincidência no cometimento de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obstrução ao trabalho da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas estabelecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes anuais, mediante ato regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa será fixada entre 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) URMs, conforme a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor da multa poderá ser acrescido em 30% (trinta por cento) para cada agravante constatado pelo fiscal atuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO E DEMOLIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constatado que os produtos objeto de apreensão são perecíveis não consumíveis e/ou inservíveis, poderão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os objetos apreendidos que ofereçam risco à saúde e segurança não podem ser devolvidos ou doados, devendo ser inutilizados, ou ser providenciado o seu envio, mediante documento formal, ao órgão competente para fazê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As estruturas ou construções relacionadas às atividades comerciais regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do órgão competente, serão objeto de demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São ainda passíveis de demolição as estruturas físicas construídas, afixadas e acrescidas aos equipamentos instalados com a devida outorga, mas que não receberam o documento autorizativo de ampliação ou modificação do equipamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso em que a demolição for realizada pela Administração, caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes, sem prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CASSAÇÃO DO INSTRUMENTO DE OUTORGA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não iniciar a instalação e funcionamento da atividade ou equipamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo instrumento de outorga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de funcionar por um prazo corrido de 10 (dez) dias ou por 30 (trinta) dias cumulativos durante 3 (três) meses, sem prévia justificativa ao órgão que concedeu a outorga, salvo por motivo devidamente justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O instrumento de outorga também será cassado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o período de 1 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações ao estabelecido nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos ora estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização que a houver constatado, devendo conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      local, data e hora da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamentar ou contratual transgredido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do fiscal autuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prazo para apresentação de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerando o caso concreto, o auto de infração pode conter mais de uma infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de aplicação das medidas de apreensão, remoção e destruição ou inutilização de produto, o auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator será notificado para ciência da infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          através de carta com aviso de recebimento (AR);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O edital referido no inciso II será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Antes do julgamento da defesa ou impugnação, a autoridade julgadora deverá ouvir o agente autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar. No caso de impedimento do agente autuante, caberá à sua chefia imediata tal manifestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instrução e julgamento do processo deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelos titulares da SMOP ou SMVSU, mediante despacho fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade instrutora poderá determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior designar especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para realização de provas técnicas, facultado ao autuado indicar assistentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalização for vinculada, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da decisão, caberá recurso ao titular do órgão competente, mediante o depósito da multa prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de procedência do recurso, o valor depositado será restituído, respeitando-se os trâmites administrativos estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos interpostos terão efeito suspensivo apenas com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave em caso de falsidade ou omissão dolosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ultimada a instrução do processo, esgotado o prazo para recurso, deverá haver notificação do infrator nos termos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando aplicada a pena de multa, esgotados os prazos recursais administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor estipulado da multa será corrigido pelos índices oficiais vigentes na data da expedição da notificação para pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não recolhimento da multa no prazo implicará sua inscrição para cobrança judicial, conforme legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atuais usuários de equipamentos, terrenos ou construções do Município de Montenegro têm o direito de continuar usando esses espaços, desde que assinem um Termo de Compromisso com o órgão responsável. Esse termo terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, conforme decisão da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso seja elaborado um projeto de urbanização ou realizado um processo público para a área usada, em prazo menor que o do Termo de Compromisso, o usuário deverá desocupar o espaço ou equipamento público em até 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitido assinar Termo de Compromisso para estabelecimentos construídos irregularmente sobre vias públicas, em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou em áreas de risco definidas pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nesses casos, a Administração notificará o ocupante para desocupar a área no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o ocupante não desocupar no prazo, a Administração promoverá a desocupação planejada, cobrando do responsável as despesas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quem causar danos aos bens públicos durante as atividades reguladas por esta Lei deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recuperar os danos, às suas custas, no prazo estabelecido pela Administração, utilizando as mesmas formas e especificações originais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indenizar o Município, se não for possível recuperar o dano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estar sujeito às demais sanções civis, penais e administrativas aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento do preço público previsto nesta Lei não substitui o pagamento obrigatório da Taxa de Licença de Localização, conforme o Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração terá até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas a Lei nº 5.555, de 26 de dezembro de 2011, e a Lei nº 7.135, de 8 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei poderá ser regulamentada no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de setembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Data Supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GUSTAVO ZANATTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário-Geral