Lei Ordinária nº 5.555, de 26 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5555

2011

26 de Dezembro de 2011

DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS POR PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 7.424, de 22 de setembro de 2025
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.424, de 22 de setembro de 2025
Disciplina a utilização de bens municipais por particulares e dá outras providências.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
     
    L E I:
      CAPÍTULO I
      DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS PRÓPRIOS E DEMAIS BENS MUNICIPAIS
        Art. 1º. 
        A administração dos próprios e demais bens municipais é de responsabilidade das Secretarias a que estão vinculados, cabendo-lhes manter controle rigoroso das formas e requisitos para sua utilização.
          Art. 2º. 
          São formas de utilização dos bens públicos municipais:
            I – 
            autorização de uso eventual, quando o autorizatário utiliza o bem em uma única data, mediante o pagamento de taxa;
              II – 
              autorização de uso, quando o autorizatário reserva um bem para seu uso, por tempo certo e determinado e em dia e hora certos, mediante o pagamento de taxa;
                III – 
                autorização de uso sem ônus;
                  IV – 
                  permissão de uso, consistente na utilização individual ou coletiva do bem público, de forma gratuita ou onerosa, por tempo certo e precedida de licitação, conforme estabelece o art. 2.º da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993;
                    V – 
                    concessão de uso, consistente na exploração de bem público através de contrato administrativo, por conta e risco do concessionário e de acordo com a destinação dada ao bem, precedida de licitação e autorização legislativa.
                      Parágrafo único. 
                      Conforme prevê o § 1.º do art. 122 da Lei Orgânica do Município, poder-se-á dispensar ou inexigir a licitação sempre que o interesse público demonstrar ser a melhor opção a cedência do bem à pessoa determinada, limitada esta dispensa ou inexigibilidade às entidades sem fins lucrativos sediadas em Montenegro.
                        Art. 3º. 
                        Nas autorizações de uso eventuais, o autorizatário deverá recolher antecipadamente aos cofres públicos as taxas correspondentes ao período em que o bem será utilizado, devendo comprovar o seu pagamento junto à Secretaria responsável.
                          Art. 4º. 
                          Nas autorizações de uso o autorizatário deverá realizar pagamentos mensais aos cofres públicos, sempre até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente.
                            Art. 5º. 
                            Nas autorizações de uso sem ônus as entidades ou grupos de pessoas para qualquer espécie de evento ou atividade, solicitarão por escrito à Secretaria a que o bem está vinculado, mediante a oferta de contrapartida ao Município de Montenegro que justifique a isenção das taxas, que após análise pela Secretaria Municipal acerca da viabilidade da solicitação e forma de contrapartida, os pedidos serão encaminhados ao Prefeito Municipal para autorização.
                              Parágrafo único. 
                              Quando as autorizações de uso sem ônus forem por período superior a 1 (um) ano, as solicitações deverão ser objeto de pedido específico com planejamento do uso, devendo o autorizatário assumir todos os custos inerentes à utilização do bem, tais como o consumo de água, energia elétrica, segurança, limpeza e manutenção, sempre mediante autorização prévia e expressa pelo Prefeito Municipal.
                                Art. 6º. 
                                Pode o Município de Montenegro, sempre visando ao interesse público e mediante lei específica e licitação, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 2.º, permitir que terceiros administrem bens existentes em zonas rurais ou bairros do Município.
                                  Art. 7º. 
                                  Em qualquer caso, a preferência de utilização dos bens municipais será sempre do Município de Montenegro, sendo prerrogativa desta rescindir, suspender ou transferir a autorização a qualquer tempo, sem que isto gere o dever de indenizar.
                                    Parágrafo único. 
                                    A qualquer momento o Concedente poderá requisitar o bem objeto da concessão/permissão/autorização de uso ou parte dele, visando sempre atender atividades necessárias à própria comunidade a que foi concedido.
                                      CAPÍTULO II
                                      DOS VALORES E FORMAS DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS
                                        Art. 8º. 
                                        O valor a ser pago a título de taxa de utilização dos bens municipais quando esta se der de forma onerosa será fixado através de Decreto Municipal por hora de uso, multiplicando-se este valor pelo número de horas utilizadas.
                                          Art. 9º. 
                                          A forma de recolhimento das taxas será através de boletos bancários emitidos à Secretaria Municipal da Fazenda pela instituição financeira eleita.
                                            § 1º 
                                            Para autorizações de uso eventuais é obrigatório o recolhimento das taxas correspondentes ao uso de forma antecipada mediante a comprovação do depósito em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                                              § 2º 
                                              ara autorizações de uso, o recolhimento das taxas correspondentes à utilização poderá ser feita mensalmente, sempre até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao utilizado.
                                                § 3º 
                                                A autorização será cancelada caso houver inadimplência por três meses.
                                                  § 4º 
                                                  Para as autorizações previstas no § 2.º, deverá a Secretaria Municipal responsável pelo bem formalizar a autorização de uso mediante a assinatura de Termo de Autorização pelo Prefeito Municipal, o qual servirá de título executivo para fins de cobrança judicial em caso de inadimplemento.
                                                    Art. 10. 
                                                    Nos casos de transferência da administração dos bens do Município a terceiros, o concessionário/permissionário poderá cobrar dos usuários uma taxa pela utilização do bem, sempre visando à manutenção do bem concedido, desde que os valores cobrados não desvirtuem o caráter social da permissão de uso do bem a terceiro.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      O Concedente poderá repassar os valores necessários à manutenção dos bens públicos sempre que o concessionário/permissionário não tiver condições de fazê-lo por conta própria, observadas as condições econômico-sociais dos usuários e mediante prestação de contas, sendo que o valor será definido no instrumento entre as partes.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DOS DIREITOS E DEVERES DO AUTORIZATÁRIO:
                                                          Art. 11. 
                                                          São direitos do autorizatário:
                                                            I – 
                                                            dispor de um local apropriado e equipado para a prática das atividades pelas quais recebeu a autorização de uso;
                                                              II – 
                                                              ter exclusividade de uso durante o período autorizado, podendo solicitar a retirada de pessoas que de alguma forma estejam prejudicando as suas atividades;
                                                                III – 
                                                                ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas da rescisão, suspensão ou transferência do horário autorizado, exceto em casos de urgência, emergência ou imprevistos.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Constitui deveres do autorizatário:
                                                                    I – 
                                                                    utilizar o espaço estritamente para as atividades pelas quais foi autorizada a utilização;
                                                                      II – 
                                                                      zelar pela guarda e conservação do patrimônio público durante o período em que estiver sob sua responsabilidade, devendo ressarcir o Ente Público por quaisquer danos provocados por ele ou por terceiros;
                                                                        III – 
                                                                        responsabilizar-se pela segurança das pessoas que estão utilizando o bem no período em que estiver sob sua responsabilidade;
                                                                          IV – 
                                                                          observar o fiel cumprimento dos horários aos quais está autorizado a utilizar o bem;
                                                                            V – 
                                                                            manter cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal responsável pelo bem a ser utilizado;
                                                                              VII – 
                                                                              manter em dia os pagamentos das taxas de utilização.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Para os fins de utilização dos bens públicos para a prática esportiva, caberá ao autorizatário o fornecimento dos materiais a serem utilizados, tais como bolas, fardamentos ou quaisquer outros que se façam necessárias.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    As reclamações ou sugestões dos autorizatários dos bens públicos deverão ser feitas diretamente à Secretaria responsável pelo bem utilizado, mediante abertura de procedimento na Seção de Protocolo do Município.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      O não comparecimento pelo autorizatário do bem em horários agenciados será considerado como utilizado para efeitos de cobrança.
                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                        Quando, por necessidade da Administração Pública, não for possível a utilização do bem pelo autorizatário em horários agendados e já pagos, a taxa será considerada para utilização do bem pelo mesmo período em outra data a ser disponibilizada pela Secretaria responsável.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Em hipótese alguma será permitida a comercialização de produtos de qualquer natureza nas dependências dos bens públicos utilizados, exceto nos casos onde houver a expressa liberação prévia pela Prefeitura Municipal de Monte negro.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Não se incluem na vedação do caput os casos em que a concessão ou permissão do bem seja exatamente para utilização como comércio, restaurante ou similares, ocasião em que deverá ser solicitado previamente Alvará da Vigilância Sanitária.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Nos casos de transferência da administração dos bens do Município a terceiros, em se tratando de ginásios, o permissionário poderá constituir uma copa e comercializar pequeno rol de produtos aos usuários do bem, desde que não seja desvirtuada a finalidade da permissão/concessão do bem concedido.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                Toda a transferência da administração dos bens do Município a terceiros, em se tratando de bem afetado a determinado fim, dependerá, antes da transferência, de desafetação do bem através de autorização legislativa.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  O uso do bem público para atividades incompatíveis com aquelas com a autorização, a falta de zelo com o bem público, a geração de conflitos, tumultos ou o não cumprimento dos horários disponibilizados acarretará no cancelamento da autorização, permissão, concessão, perdendo o autorizatário o direito ao ressarcimento dos valores pagos, em caso de pagamentos antecipados.
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de dezembro de 2011. 
                                                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                                                                      Data Supra. 
                                                                                                       
                                                                                                      PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                      Prefeito Municipal.
                                                                                                       
                                                                                                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                      Secretária-Geral.