Lei Ordinária nº 7.443, de 20 de outubro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5.123, de 10 de agosto de 2009
Art. 1º.
Acrescenta o inciso IV e altera a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, conforme segue:
IV
–
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos as atividades de construção de empreendimentos habitacionais, promovidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), visando à realocação de famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, principalmente nas comunidades atingidas pelas enchentes de maio de 2024.
§ 1º
Para fins de isenção do previsto nos incisos I, II e IV deverá o construtor principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento.” (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, conforme segue:
Art. 3º.
Os benefícios desta Lei incidirão sobre os empreendimentos destinados ao atendimento das famílias enquadradas na Faixa 1 de renda, bem como sobre os empreendimentos voltados ao atendimento de demandas decorrentes da situação de calamidade pública ocorrida em maio de 2024.
Parágrafo único.
A presente isenção aplica-se aos empreendimentos contratados com base nas Portarias MCID nº 247 e nº 1.482, de 2023, nº 704, de 2024, e nº 488, de 2025.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.