Lei Ordinária nº 5.123, de 10 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5123

2009

10 de Agosto de 2009

CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV.

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.443, de 20 de outubro de 2025
Concede isenção tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre isenção tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV relativa à incidência dos seguintes tributos:
        I – 
        imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “inter vivos", especificamente e exclusivamente, sobre as transmissões de propriedades imobiliárias que vierem a integrar o Programa;
          II – 
          imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU durante a fase de construção;
            III – 
            imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.
              IV – 
              Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos as atividades de construção de empreendimentos habitacionais, promovidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), visando à realocação de famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, principalmente nas comunidades atingidas pelas enchentes de maio de 2024.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.443, de 20 de outubro de 2025.
                § 1º 
                Para fins de isenção do previsto nos incisos I, II e III deverá o construtor principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento.
                  § 1º 
                  Para fins de isenção do previsto nos incisos I, II e IV deverá o construtor principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.443, de 20 de outubro de 2025.
                    § 2º 
                    A isenção que tratam os incisos I,II e III abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor e a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal.
                      § 2º 
                      A isenção que tratam os incisos I e II abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor, a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal e também a aquisição pelo primeiro mutuário/beneficiário.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.548, de 14 de dezembro de 2018.
                        § 2º 
                        A isenção que tratam os incisos I e II abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor, a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.657, de 20 de dezembro de 2019.
                          § 3º 
                          A isenção de que trata o inciso I abrangerá também a aquisição pelo primeiro mutuário/beneficiário relativamente as unidades imobiliárias do Residencial Cinco de Maio.
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.657, de 20 de dezembro de 2019.
                            Art. 2º. 
                            Isenta das taxas relacionadas com a aprovação do projeto, alvará de construção, licenciamento ambiental e carta de habite-se os projetos relacionados ao Programa Minha Casa MinhaVida - PMCMV.
                              Art. 3º. 
                              Os benefícios desta lei incidirão nos empreendimentos para as famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos nacional.
                                Art. 3º. 
                                Os benefícios desta lei incidirão nos empreendimentos para as famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.887, de 20 de janeiro de 2014.
                                  Art. 3º. 
                                  Os benefícios desta Lei incidirão sobre os empreendimentos destinados ao atendimento das famílias enquadradas na Faixa 1 de renda, bem como sobre os empreendimentos voltados ao atendimento de demandas decorrentes da situação de calamidade pública ocorrida em maio de 2024.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.443, de 20 de outubro de 2025.
                                    Parágrafo único. 
                                    A presente isenção aplica-se aos empreendimentos contratados com base nas Portarias MCID nº 247 e nº 1.482, de 2023, nº 704, de 2024, e nº 488, de 2025.
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.443, de 20 de outubro de 2025.
                                      Art. 4º. 
                                      Autoriza o Executivo a doar a Caixa Econômica Federal, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, instituído pela Lei Federal n.° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, as áreas de sua propriedade, Matrículas n.°s 36.529 e 33.038, para os empreendimentos para as famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos nacionais, para operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida.
                                        Parágrafo único  
                                        No momento da doação os imóveis serão gravados com cláusula de reversão, para o caso da obra não iniciar no prazo de 18 (dezoito) meses, ou para o caso de ser-lhe dado uso diverso do estabelecido.
                                          Art. 5º. 
                                          A utilização dos benefícios desta lei de forma indevida constitui ato fraudulento contra a fazenda municipal e sujeitará o responsável à multa sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de agosto de 2009.
                                              REGISTRE-SE E PUBLlQUE-SE:
                                              Data Supra.
                                               
                                               
                                              PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                              Prefeito Municipal.
                                               
                                               
                                              ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                              Secretária-Geral.