Lei Ordinária nº 7.443, de 20 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7443

2025

20 de Outubro de 2025

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, que concede isenção tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

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Acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, que concede isenção tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Acrescenta o inciso IV e altera a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, conforme segue:
        IV  –  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos as atividades de construção de empreendimentos habitacionais, promovidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), visando à realocação de famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, principalmente nas comunidades atingidas pelas enchentes de maio de 2024.
        § 1º   Para fins de isenção do previsto nos incisos I, II e IV deverá o construtor principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento.” (NR)
        Art. 2º. 
        Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, conforme segue:
          Art. 3º.   Os benefícios desta Lei incidirão sobre os empreendimentos destinados ao atendimento das famílias enquadradas na Faixa 1 de renda, bem como sobre os empreendimentos voltados ao atendimento de demandas decorrentes da situação de calamidade pública ocorrida em maio de 2024.
          Parágrafo único.   A presente isenção aplica-se aos empreendimentos contratados com base nas Portarias MCID nº 247 e nº 1.482, de 2023, nº 704, de 2024, e nº 488, de 2025.” (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de outubro de 2025.

            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.

             

            GUSTAVO ZANATTA
            Prefeito Municipal

            IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
            Secretário-Geral