Lei Ordinária nº 5.515, de 14 de outubro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.987, de 08 de setembro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.646, de 13 de junho de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.693, de 26 de dezembro de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.955, de 26 de novembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.096, de 16 de novembro de 1995
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Montenegro que se integrando ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Art. 2º.
Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas, bem como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Parágrafo único.
O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no caput, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei Federal n.° 11.343 de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º.
Para fins desta Lei considera-se:
§ 1º
Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a inserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
§ 2º
Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química.
Art. 5º.
São objetivos do COMAD:
I –
instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II –
acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
III –
propor ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
§ 1º
O COMAD deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal, mantendo atualizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º
Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-RS permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
§ 3º
Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores a serem indicados pelo Plenário do COMAD e nomeados pelo Poder Executivo ou ainda criar comissões de atuação específica.
Art. 6º.
O COMAD fica assim organizado:
I –
Plenário;
II –
Presidente;
III –
Vice-presidente;
IV –
1.º Secretário;
V –
2.º Secretário.
Parágrafo único.
O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 7º.
O COMAD será constituído de 16 (dezesseis) membros, a saber:
I –
8 (oito) representantes dos órgãos governamentais, quais sejam:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
e)
1 (um) representante da Brigada Militar;
f)
1 (um) representante da Polícia Civil;
g)
1 (um) representante do Gabinete do Prefeito - GP;
h)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR;
II –
8 (oito) representantes da sociedade civil, quais sejam:
a)
1 (um) representante da Cruz Vermelha;
b)
1 (um) representante do Hospital Montenegro;
c)
1 (um) representante da Central Única das Favelas - CUFA;
d)
1 (um) representante da União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
e)
1 (um) representante das Fazendas Terapêuticas;
f)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
g)
1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro - ACI;
h)
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo único.
Tanto os órgãos governamentais como os representantes da sociedade civil indicarão o membro titular e o respectivo suplente.
Art. 8º.
O COMAD funcionará em caráter deliberativo e será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
§ 1º
O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do Fundo Municipal Antidrogas - Recursos Municipais Antidrogas, constituído com base nas dotações próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, destinados, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD - Programa Municipal Antidrogas.
§ 2º
A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal Antidrogas, obedecido ao previsto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 3º
Os recursos financeiros do Fundo Municipal Antidrogas - Recursos Municipais Antidrogas, serão centralizados em conta especial, denominada "REMAD" - Recursos do Fundo Municipal Antidrogas, mantida em uma instituição financeira pública, em Montenegro.
§ 4º
O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal Antidrogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 10.
As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único.
A relevância a que se refere o caput será atestada por meio de certificado expedido pelo Senhor Prefeito Municipal, a pedido dos conselheiros, até 1 (um) ano após o desligamento do Conselho.
Art. 11.
O COMAD deverá informar a sua criação à SENAD e ao CONEN-RS, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 12.
O COMAD deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revoga a Lei n.° 2.646, de 13 de junho de 1990; Lei 2.693, de 26 de dezembro de 1990; Lei n.° 2.955, de 26 de novembro de 1993 e Lei n.° 3.096, de 16 de novembro de 1995.