Lei Ordinária nº 5.515, de 14 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5515

2011

14 de Outubro de 2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E EXTINGUE O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e extingue o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I: 
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Montenegro que se integrando ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
        Art. 2º. 
        Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas, bem como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
          Parágrafo único. 
          O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no caput, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei Federal n.° 11.343 de 23 de agosto de 2006.
            Art. 3º. 
            Para fins desta Lei considera-se:
              § 1º 
              Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a inserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
                § 2º 
                Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química.
                  Art. 4º. 
                  As drogas podem ser classificadas em:
                    I – 
                    ilícitas: é aquilo cujo uso e comercialização não são autorizados por lei;
                      II – 
                      lícitas: é aquilo cujo uso e comercialização são permitidos legalmente.
                        Art. 5º. 
                        São objetivos do COMAD:
                          I – 
                          instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
                            II – 
                            acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
                              III – 
                              propor ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
                                § 1º 
                                O COMAD deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal, mantendo atualizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
                                  § 2º 
                                  Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-RS permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
                                    § 3º 
                                    Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores a serem indicados pelo Plenário do COMAD e nomeados pelo Poder Executivo ou ainda criar comissões de atuação específica.
                                      Art. 6º. 
                                      O COMAD fica assim organizado:
                                        I – 
                                        Plenário;
                                          II – 
                                          Presidente;
                                            III – 
                                            Vice-presidente;
                                              IV – 
                                              1.º Secretário;
                                                V – 
                                                2.º Secretário.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O COMAD será constituído de 16 (dezesseis) membros, a saber:
                                                      I – 
                                                      8 (oito) representantes dos órgãos governamentais, quais sejam:
                                                        a) 
                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
                                                          b) 
                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD;
                                                            c) 
                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
                                                              d) 
                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
                                                                e) 
                                                                1 (um) representante da Brigada Militar;
                                                                  f) 
                                                                  1 (um) representante da Polícia Civil;
                                                                    g) 
                                                                    1 (um) representante do Gabinete do Prefeito - GP;
                                                                      h) 
                                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR;
                                                                        II – 
                                                                        8 (oito) representantes da sociedade civil, quais sejam:
                                                                          a) 
                                                                          1 (um) representante da Cruz Vermelha;
                                                                            b) 
                                                                            1 (um) representante do Hospital Montenegro;
                                                                              c) 
                                                                              1 (um) representante da Central Única das Favelas - CUFA;
                                                                                d) 
                                                                                1 (um) representante da União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
                                                                                  e) 
                                                                                  1 (um) representante das Fazendas Terapêuticas;
                                                                                    f) 
                                                                                    1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
                                                                                      g) 
                                                                                      1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro - ACI;
                                                                                        h) 
                                                                                        1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          Tanto os órgãos governamentais como os representantes da sociedade civil indicarão o membro titular e o respectivo suplente.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O COMAD funcionará em caráter deliberativo e será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do Fundo Municipal Antidrogas - Recursos Municipais Antidrogas, constituído com base nas dotações próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, destinados, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD - Programa Municipal Antidrogas.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal Antidrogas, obedecido ao previsto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Os recursos financeiros do Fundo Municipal Antidrogas - Recursos Municipais Antidrogas, serão centralizados em conta especial, denominada "REMAD" - Recursos do Fundo Municipal Antidrogas, mantida em uma instituição financeira pública, em Montenegro.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal Antidrogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                          A relevância a que se refere o caput será atestada por meio de certificado expedido pelo Senhor Prefeito Municipal, a pedido dos conselheiros, até 1 (um) ano após o desligamento do Conselho.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            O COMAD deverá informar a sua criação à SENAD e ao CONEN-RS, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              O COMAD deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Revoga a Lei n.° 2.646, de 13 de junho de 1990; Lei 2.693, de 26 de dezembro de 1990; Lei n.° 2.955, de 26 de novembro de 1993 e Lei n.° 3.096, de 16 de novembro de 1995.
                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de outubro de 2011. 
                                                                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                                                                                    Data Supra. 
                                                                                                                    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                                    Prefeito Municipal.
                                                                                                                    ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                                    Secretária-Geral.