Lei Complementar nº 6.642, de 11 de novembro de 2019
Art. 1º.
Acrescenta o § 3º ao artigo 41 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15.09.2003, que estabeleceu o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e deu outras providências, o qual vigorará com a seguinte redação:
§ 3º
O profissional que tiver sua carga horária ampliada, na forma do artigo 32 e/ou 33 desta Lei, em escola considerada de difícil acesso, fará jus a percepção da gratificação de que trata o parágrafo anterior, proporcionalmente ao número de horas em que se der a convocação, podendo perceber cumulativamente tal gratificação até no máximo de 70% sobre o vencimento básico da categoria docente." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.