Lei Complementar nº 4.264, de 29 de agosto de 2005
Art. 1º.
Altera o parágrafo único, passando para § 1.° e acrescenta o § 2.° ao art. 41 da Lei Complementar n.° 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 5.01, 5.03, 5.04, 7.01, 7.17, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 constantes do art. 33 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma fixa, conforme alínea “e", inciso I, Anexo I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.“ (NR)
Art. 2º.
Acrescenta a alínea “e" ao Inciso I, Anexo I, da LC n.° 4.010, de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo para as situações em que a mudança do critério de tributação das sociedades profissionais aumentar o ISSQN atualmente devido pelo contribuinte, hipótese em que a lei produzirá efeitos somente a partir de 2006.