Lei Ordinária nº 6.656, de 20 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.788, de 02 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.814, de 31 de agosto de 2021
Vigência entre 20 de Dezembro de 2019 e 1 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 6.656, de 20 de dezembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 6.656, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo para a ampliação da empresa Valoni L Da Silva e Cia Ltda., CNPJ n.º 94.167.806/0001-12, com sede na Avenida Júlio Renner, n.º 4031, Bairro Estação, em Montenegro, visando ampliação da unidade da empresa.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º corresponde a concessão de uso de um imóvel, com a superfície de 16.000,00m², avaliado em R$ 1.341.440,00 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais), situado na rua Antônio Ignácio de Oliveira Filho, Aeroclube, com matrícula no Registro de Imóveis sob o n.º 35.620, fls. 01 do Livro n.º 2 – RG.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia manifestação 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização legislativa.
Art. 4º.
A área concedida destinar-se-á, para a ampliação da empresa.
Art. 5º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
II –
iniciar as obras de construção de um pavilhão de aproximadamente 1.000m² para sediar sua empresa em até 1 (um) ano após a assinatura do termo de concessão de uso e concluindo no prazo de até 4 (quatro) anos;
III –
gerar e manter 3 (três) novos empregos no prazo de 1 (um) ano após a conclusão do prédio;
IV –
executar o projeto elétrico, hidráulico e planta baixa do imóvel: Casa do Artesão, estimado em 56m² com estrutura de madeira e com aberturas laterais;
V –
projetar e executar a obra da Casa do Artesão, bem como sua manutenção durante o período da concessão, devendo o projeto ser validado por servidor técnico da Prefeitura de Montenegro, no prazo máximo de 1 (um) ano após a aprovação do projeto;
VI –
adotar todas as medidas de proteção ambiental conforme legislação pertinente;
VII –
conservar e manter a área concedida;
VIII –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IX –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos;
X –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município.
Art. 6º.
Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, paralisação das atividades pelo período de 06 (seis) meses, descumprimento das contrapartidas, não estar em dia com todas as negativas fiscais durante o período da concessão de uso, término do prazo da concessão de uso ou mau uso do imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
§ 1º
O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação, o qual deverá estar exposto na matrícula do Registro de Imóvel.
§ 2º
É de responsabilidade da empresa Valoni L Da Silva e Cia Ltda a conservação e manutenção da área.
Art. 7º.
O Município firmará Termo de Incentivo com a empresa constando as cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso.
Art. 8º.
É de responsabilidade da empresa Valoni L Da Silva e Cia Ltda. o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel.
Art. 9º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.