Lei Complementar nº 4.664, de 12 de junho de 2007
Art. 1º.
Altera a redação do inciso I, alíneas a e b, § 1.º e § 2.º do art. 135 da Lei Complementar n.º 4,010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
o limite máximo será de 48 (quarenta e oito) prestações, mensais e sucessivas acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, observado o seguinte critério:
a)
para débitos até 10.000 (dez mil) URM – parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes;
b)
para débitos acima de 10.000 (dez mil) URM – parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes;
§ 1º
É facultado mediante requerimento do interessado, que implicará no seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 24 (vinte e quatro) vezes, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º
No caso de débito em cobrança judicial, fica a possibilidade de reparcelamento por mais uma vez, limitado em até 24 (vinte e quatro) vezes, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês." (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.