Lei Complementar nº 5.124, de 10 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5124

2009

10 de Agosto de 2009

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR A REDAÇÃO DO ITEM 8 DO ART. 33 E DO CAPUT DO ART. 47, A ACRESCENTAR PARÁGRAFOS AO ART. 54, ALTERAR A REDAÇÃO DO INCISO VII E DO CAPUT DO § 4.° E A ACRESCENTAR INCISOS AO § 4.° DO ART. 59 DA LC N.° 4.010, DE 2003, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do item 8 do art. 33 e do caput do art. 47, a acrescentar parágrafos ao art. 54, alterar a redação do inciso VII e do caput do § 4.° e a acrescentar incisos ao § 4.° do art. 59 da LC n.° 4.010, de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
    PERClVAL SOUZA DE OLlVElRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do item 8 do art. 33 da Lei Complementar n.° 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
        8   Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento, avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza." (NR)
        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do caput do art. 47 da LC n.° 4.010, de 30 de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 47.   O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais." (NR)
          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a acrescentar o § 4.°, § 5.”, § 6.° e § 7.° ao art. 54 da LC n.° 4.010, de 2003, com a seguinte redação:
            § 4º   Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados nas condições e prazos regulamentares.
            § 5º   Os livros e documentos fiscais que são de exibição obrigatória à fiscalização, não podendo ser extraviados, inutilizados ou retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
            § 6º   A escrituração fiscal eletrônica deverá ser efetuada através de recurso disponível no sítio do Município na internet, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência, inclusive as competências sem movimento econômico.
            § 7º   A escrituração fiscal dos serviços prestados será feita pelos contribuintes, ainda que sujeitos a tributação especial, e a declaração de informações falsas, inexatas ou a sua omissão implica em penalidade." (NR)
            Art. 4º. 
            Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do inciso Vll e do caput do § 4.° e a acrescentar os incisos VIII, IX e X ao § 4.° do art. 59 da LC n.° 4.010, de 2003, com a seguinte redação:
              § 4º   Nas infrações relativas a Livros Fiscais e escrituração eletrônica via internet, aplicar-se-á multa no valor de duzentas (200) a seiscentas (600) URMs, nas seguintes hipóteses:
              VII  –  apresentação fora do prazo regulamentar para autenticação do livro fiscal;
              VIII  –  falta de escrituração fiscal ou escrituração incompleta, via internet, através de recurso disponibilizado no sítio do Município – www.montenegro.rs.gov.br;
              IX  –  efetuar a escrituração fiscal eletrônica via internet, em recurso disponibilizado no sítio do Município – www.montenegro.rs.gov.br, fora do prazo regulamentar;
              X  –  declarar, na escrituração fiscal eletrônica via internet, informações falsas, inexatas ou emitir dados que interfiram de alguma forma para a apuração, cálculo ou recolhimento do imposto." (NR)
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de agosto de 2009.
                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                Data Supra.
                 
                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                Prefeito Municipal.
                 
                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                Secretária-Geral.