Lei Complementar nº 5.124, de 10 de agosto de 2009
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do item 8 do art. 33 e do caput do art. 47, a acrescentar parágrafos ao art. 54, alterar a redação do inciso VII e do caput do § 4.° e a acrescentar incisos ao § 4.° do art. 59 da LC n.° 4.010, de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do item 8 do art. 33 da Lei Complementar n.° 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento, avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza." (NR)
Art. 2º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do caput do art. 47 da LC n.° 4.010, de 30 de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais." (NR)
Art. 3º.
Autoriza o Executivo Municipal a acrescentar o § 4.°, § 5.”, § 6.° e § 7.° ao art. 54 da LC n.° 4.010, de 2003, com a seguinte redação:
§ 4º
Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados nas condições e prazos regulamentares.
§ 5º
Os livros e documentos fiscais que são de exibição obrigatória à fiscalização, não podendo ser extraviados, inutilizados ou retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 6º
A escrituração fiscal eletrônica deverá ser efetuada através de recurso disponível no sítio do Município na internet, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência, inclusive as competências sem movimento econômico.
§ 7º
A escrituração fiscal dos serviços prestados será feita pelos contribuintes, ainda que sujeitos a tributação especial, e a declaração de informações falsas, inexatas ou a sua omissão implica em penalidade." (NR)
Art. 4º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do inciso Vll e do caput do § 4.° e a acrescentar os incisos VIII, IX e X ao § 4.° do art. 59 da LC n.°
4.010, de 2003, com a seguinte redação:
§ 4º
Nas infrações relativas a Livros Fiscais e escrituração eletrônica via internet, aplicar-se-á multa no valor de duzentas (200) a seiscentas (600) URMs, nas seguintes hipóteses:
VII
–
apresentação fora do prazo regulamentar para autenticação do livro fiscal;
VIII
–
falta de escrituração fiscal ou escrituração incompleta, via internet, através de recurso disponibilizado no sítio do Município – www.montenegro.rs.gov.br;
IX
–
efetuar a escrituração fiscal eletrônica via internet, em recurso disponibilizado no sítio do Município – www.montenegro.rs.gov.br, fora do prazo regulamentar;
X
–
declarar, na escrituração fiscal eletrônica via internet, informações falsas, inexatas ou emitir dados que interfiram de alguma forma para a apuração, cálculo ou recolhimento do imposto." (NR)
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.