Lei Complementar nº 5.351, de 19 de novembro de 2010
Art. 1º.
Altera a redação do § 2.º do art. 41 da Lei Complementar n.º 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 5.01, 5.03, 5.04, 7.01, 7.17, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19, constantes do art. 33 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma fixa, conforme alínea e, inciso I, Anexo I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.