Lei Complementar nº 5.491, de 15 de agosto de 2011
Art. 1º.
Acrescenta os incisos I e II ao § 1.º e altera a redação do § 1.º do art. 40 da Lei Complementar n.° 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar:
§ 1º
Não se inclui na base de cálculo os valores de receitas:
I
–
das cooperativas, relativos aos atos cooperados;
II
–
auferidas pelos prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.17, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços do art. 33, referentes aos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS, obedecidos os requisitos e condições estabelecidas em regulamento." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.