Lei Complementar nº 5.520, de 01 de novembro de 2011
Art. 1º.
Altera a redação do § 8.º do art. 59 da Lei Complementar n.° 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
Sonegação de imposto devidamente comprovada: multa de 100% (cem por cento) do imposto sonegado, corrigido monetariamente." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.