Resolução de Mesa nº 9, de 04 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

9

2020

4 de Maio de 2020

Reitera medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução de Mesa nº 10, de 02 de junho de 2020
Vigência a partir de 2 de Junho de 2020.
Dada por Resolução de Mesa nº 10, de 02 de junho de 2020
Reitera medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

    A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica Municipal e o disposto no caput do art. 18, e incisos III e V, da Resolução nº 74/92 (Regimento Interno);

    Considerando a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

    Considerando o estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

    Considerando o Decreto Estadual n.º 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, e o Decreto Estadual n.º 55.220, de 30 de abril de 2020, que altera o Decreto acima mencionado;

    Considerando a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Montenegro; 

    Considerando o Decreto Municipal n.º 8.051, de 30 de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Montenegro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

    Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e a manutenção das atividades inerentes ao Poder Legislativo com a menor circulação de pessoas possível;

    Considerando a necessidade de estabelecer medidas para prevenir a infecção e a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Montenegro, a fim de não sobrecarregar o Sistema de Saúde Municipal, bem como preservar a saúde de todos que frequentam a sede do Poder Legislativo,

     

    R E S O L V E:

      Art. 1º. 
      Para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), esta Câmara Municipal de Vereadores Montenegro adotará as seguintes providências necessárias:
        I – 
        instituir a jornada diária de trabalho das 8h às 12h e das 13h30min às 16h30min, com revezamento das jornadas de trabalho dos servidores entre os turnos para evitar aglomerações em salas de trabalho e locais de circulação comum;
          II – 
          propiciar aos servidores que desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho ou trabalho remoto, na medida do possível, sem prejuízo ao serviço público e sem prejuízo da sua remuneração e vale-alimentação;
            III – 
            reforçar a adoção obrigatória de medidas sanitárias por todos os servidores, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), tais como:
              a) 
              observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
                b) 
                observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
                  c) 
                  uso de máscara de proteção durante o exercício de suas funções em ambiente de trabalho.
                    § 1º 
                    O abono do ponto eletrônico será providenciado pela chefia imediata.
                      § 2º 
                      Os servidores, efetivos e comissionados, desta Casa Legislativa deverão permanecer disponíveis para contato via telefone para eventual contato da chefia imediata ou da Presidência.
                        Art. 2º. 
                        O disposto no inciso II do artigo 1º desta Resolução de Mesa será obrigatório para os servidores que integram o grupo de risco, a saber:
                          I – 
                          com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                            II – 
                            gestantes;
                              III – 
                              portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
                                IV – 
                                portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata a presente Resolução de Mesa.
                                  Parágrafo único. 
                                  A comprovação da condição de grupo de risco, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, dar-se-á por documento ou laudo médico, a ser encaminhado ao Departamento Pessoal.
                                    Art. 3º. 
                                    Permanecem suspensas, nesse período, as atividades de atendimento presencial dos serviços, sendo que o acesso às dependências do prédio da Câmara Municipal de Vereadores ficará restrito aos Vereadores, servidores e fornecedores de materiais indispensáveis à continuidade das atividades administrativas e legislativas.
                                      § 1º 
                                      Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
                                        § 2º 
                                        Quando o atendimento público for realizado de maneira presencial, o servidor público deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção.
                                          Art. 4º. 
                                          Os servidores públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata a Cidade, Estado e o País que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
                                            Parágrafo único. 
                                            Os servidores públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata e a Vigilância Sanitária Municipal.
                                              Art. 5º. 
                                              Aos servidores públicos que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica.
                                                Parágrafo único. 
                                                Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto nesta Resolução de Mesa, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Fica vedada, pelo prazo de quatorze dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer servidor, bem como empregado de prestadoras de serviço, que apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O gestor dos contratos de prestação de serviço deverá notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
                                                      I – 
                                                      adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes nesta Resolução de Mesa; e
                                                        II – 
                                                        conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do art. 5º.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Fica mantida a determinação da suspensão de atividades de capacitação, treinamento e cursos de aperfeiçoamento presenciais que impliquem aglomeração de pessoas.
                                                              Art. 10. 
                                                              Fica mantida a determinação da suspensão dos agendamentos de audiências públicas e reuniões, ficando os requerimentos protocolizados aguardando inclusão na pauta da Ordem do Dia.
                                                                Art. 11. 
                                                                Nos dias de sessões ordinárias, somente terão acesso ao Plenário Edgar de Oliveira, os Vereadores e servidores da Casa, devendo as mesmas serem transmitidas ao vivo pela internet, e em caso de indisponibilidade do serviço por razão técnica, as gravações serão disponibilizadas em sua íntegra e no menor tempo possível, logo após o término da respectiva sessão, no canal oficial do youtube.
                                                                  § 1º 
                                                                  Serão abonadas as faltas às sessões dos Vereadores(as):
                                                                    I – 
                                                                    com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                                                                      II – 
                                                                      gestantes;
                                                                        III – 
                                                                        portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
                                                                          IV – 
                                                                          portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata a presente Resolução de Mesa.
                                                                            § 2º 
                                                                            A comprovação dos casos previstos nos incisos III e IV será realizada através da apresentação do atestado ou laudo médico à Presidência da Casa.
                                                                              § 3º 
                                                                              Durante o período de vigência desta Resolução de Mesa, não serão realizadas sessões solenes ou comemorativas.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Ficam suspensas as reuniões da comissões permanentes e temporárias desta Câmara Municipal, enquanto perdurar a vigência da presente Resolução de Mesa, com exceção das reuniões da Comissão Geral de Pareceres, que poderão ser realizadas mediante a modalidade de deliberação remota.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  As medidas previstas nesta Resolução de Mesa poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

                                                                                    Câmara Municipal de Montenegro, 04 de maio de 2020.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Ver. Neri de Mello Pena – Cabelo

                                                                                    Presidente

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Ver. Felipe Kinn da Silva

                                                                                    Vice-Presidente

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Ver. Juarez Vieira da Silva

                                                                                    1º Secretário

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Ver. Valdeci Alves de Castro

                                                                                    2º Secretário

                                                                                    ALS