Lei Ordinária nº 6.742, de 18 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.399, de 06 de agosto de 2025
Vigência a partir de 6 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.399, de 06 de agosto de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 7.399, de 06 de agosto de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa SULBORO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., CNPJ n.º 04.617.744/0001-00, com endereço na Rua Oreste Botega, n.º 47, Bairro Niterói, em Canoas/RS, visando a instalação de unidade no Município de Montenegro/RS.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.399, de 06 de agosto de 2025.
I –
isenção de 90% do IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$ 42.314,58 (quarenta e dois mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial;
I –
isenção de 90% do IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$ 42.314,58 (quarenta e dois mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.399, de 06 de agosto de 2025.
II –
execução de serviços de terraplenagem e nivelamento do terreno de 39.820,15m².
II –
repasse financeiro na ordem de R$ 75.000 (setenta e cindo mil reis) para auxílio na obra de instalação da empresa no município de Montenegro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.399, de 06 de agosto de 2025.
§ 1º
A execução dos serviços previstos no inciso II deste artigo será realizada em local previamente sinalizado pela empresa para as instalações do empreendimento, sendo no máximo de 500 (quinhentas) horas máquina, equivalente ao valor aproximado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
§ 1º
O valor referido no inciso II do presente dispositivo será repassado à empresa de forma fracionada, em quatro parcelas idênticas, sendo a primeira parcela aportada pela Administração Pública no prazo de 30 dias subsequentes à publicação desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.399, de 06 de agosto de 2025.
§ 2º
A segunda parcela será disponibilizada decorridos 30 (trinta) dias a partir do recebimento da primeira parcela, a terceira parcela será disponibilizada após transcorridos 30 (trinta) dias do recebimento da segunda parcela, e a quarta parcela será disponibilizada 30 (trinta) dias após o recebimento da terceira parcela.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.399, de 06 de agosto de 2025.
Art. 3º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
gerar e manter, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos de imediato, que serão preferencialmente ocupados por montenegrinos residentes no Município;
II –
investir R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em materiais e/ou serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC).
Art. 4º.
A empresa fica obrigada a:
I –
implantar a unidade de 3.300,00m² no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir do início das obras;
II –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
III –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
IV –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que a obra está sendo incentivada pelo município de Montenegro, conforme a Lei de Incentivo n.° 6.653/2019 e lei específica;
V –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
VI –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
Art. 5º.
No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, referidos no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
§ 1º
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 6º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 6.653, de 10.12.2019, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial do Município de Montenegro.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.