Lei Ordinária nº 6.810, de 30 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.283, de 06 de novembro de 2024
Vigência entre 30 de Agosto de 2021 e 5 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.810, de 30 de agosto de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 6.810, de 30 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Montenegro.
Art. 2º.
A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada dos que não estão mais utilizando.
Art. 3º.
Decorrendo o prazo de 10 (dez) dias da notificação realizada, sem que tenha havido o cumprimento do previsto no art. 2º, caberá à concessionária ou permissionária de energia elétrica proceder à retirada dos fios às suas expensas.
Art. 4º.
O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º.
Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 6º.
As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único.
Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 7º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) Unidades de Referência Municipal – URMs do Município de Montenegro, para cada incidência do descumprimento no previsto no art. 2º da presente Lei, e
II –
à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, muita de 15 (quinze) Unidades de Referência Municipal – URMs do Município de Montenegro, para cada incidência do descumprimento do previsto no art. 3º, da presente Lei.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Montenegro.
Art. 8º.
O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.