Lei Complementar nº 6.829, de 18 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6829

2021

18 de Novembro de 2021

Altera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.

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Altera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
    CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do
    cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
    aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I  C O M P L E M E N T A R:
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação da alínea “f”, do inciso I, do artigo 30, dos parágrafos 2º, 3° e 4º do artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
        f)   com área superior a 1 (um) hectare, que comprovadamente, através de laudo técnico ou outros documentos, se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
        § 2º   Propriedades com área inferior a 1 ha (um hectare) ou que pela natureza da atividade não seja possível a comprovação da produção anual, poderão ser isentadas, mediante vistoria e laudo de técnico do Executivo Municipal, desde que seja comprovada a atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
        § 3º   O benefício da isenção do pagamento do imposto, de que trata as alíneas “e" e “f” do inciso l, deverá ser requerido até trinta de novembro do exercício em curso, considerando sua vigência a contar do exercício tributário subsequente.
        § 4º   A isenção de que trata a alínea “f” deste artigo, terá validade de quatro anos, quando deverá ser solicitada novamente pelo proprietário devendo o mesmo realizar novamente a comprovação da atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial."
        Art. 2º. 
        Acrescenta os itens 1, 2, 3 e 4 a alínea f, do inciso I, do artigo 30, o parágrafo 10 ao artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação:
          1.   Matrícula do Imóvel;
          2.   Declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, acompanhado de comprovante de pagamento;
          3.   Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, acompanhado de comprovante de pagamento;
          4.   Inscrição de Produtor Rural, devendo o produtor estar em dia com o Censo Anual de ICMS e comprovar valor adicionado fiscal mínimo de 6.084 URMs, através da emissão de notas fiscais de produtor, nos 4 (quatro) anos anteriores ao pedido da isenção.
          § 10   O laudo técnico de que trata o § 2º do artigo 30, será regulamentado por Decreto, onde deverá constar os responsáveis pela elaboração e critérios a serem avaliados para elaboração.”
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de novembro de 2021.
             
             
             
             
            CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
            Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
             
            VLADEMIR RAMOS GONZAGA
            Secretário-Geral