Lei Complementar nº 6.829, de 18 de novembro de 2021
Art. 1º.
Altera a redação da alínea “f”, do inciso I, do artigo 30, dos parágrafos 2º, 3° e 4º do artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
f)
com área superior a 1 (um) hectare, que comprovadamente, através de laudo técnico ou outros documentos, se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
§ 2º
Propriedades com área inferior a 1 ha (um hectare) ou que pela natureza da atividade não seja possível a comprovação da produção anual, poderão ser isentadas, mediante vistoria e laudo de técnico do Executivo Municipal, desde que seja comprovada a atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
§ 3º
O benefício da isenção do pagamento do imposto, de que trata as alíneas “e" e “f” do inciso l, deverá ser requerido até trinta de novembro do exercício em curso, considerando sua vigência a contar do exercício tributário subsequente.
§ 4º
A isenção de que trata a alínea “f” deste artigo, terá validade de quatro anos, quando deverá ser solicitada novamente pelo proprietário devendo o mesmo realizar novamente a comprovação da atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial."
Art. 2º.
Acrescenta os itens 1, 2, 3 e 4 a alínea f, do inciso I, do artigo 30, o parágrafo 10 ao artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação:
1.
Matrícula do Imóvel;
2.
Declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, acompanhado de comprovante de pagamento;
3.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, acompanhado de comprovante de pagamento;
4.
Inscrição de Produtor Rural, devendo o produtor estar em dia com o Censo Anual de ICMS e comprovar valor adicionado fiscal mínimo de 6.084 URMs, através da emissão de notas fiscais de produtor, nos 4 (quatro) anos anteriores ao pedido da isenção.
§ 10
O laudo técnico de que trata o § 2º do artigo 30, será regulamentado por Decreto, onde deverá constar os responsáveis pela elaboração e critérios a serem avaliados para elaboração.”
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.