Lei Ordinária nº 6.227, de 23 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.887, de 29 de março de 2022
Vigência a partir de 29 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 6.887, de 29 de março de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 6.887, de 29 de março de 2022
Autoriza a convocação de diversos profissionais para o regime suplementar de trabalho junto ao CAPS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.887, de 29 de março de 2022.
Art. 1º.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, integrantes do Quadro de Cargos e Funções Públicas do Município, quando designados para o exercício de suas funções no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, poderão ser convocados para regime suplementar de trabalho, até totalizar 40 (quarenta) horas semanais, para que atendam às necessidades desses serviços.
Art. 1º.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Médico, Psicólogo, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, integrantes do Quadro de Cargos e Funções Públicas do Município, quando designados para o exercício de suas funções no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, poderão ser convocados para regime suplementar de trabalho, até totalizar 40 (quarenta) horas semanais, para que atendam às necessidades desses serviços.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.887, de 29 de março de 2022.
§ 1º
A convocação para trabalhar em regime suplementar será concedida através de ato oficial do Prefeito Municipal, após despacho favorável
consubstanciado em pedido fundamentado expedido pelo órgão responsável pela convocação, no qual fique demonstrada a necessidade da medida
§ 2º
Pelo trabalho em regime suplementar, o servidor perceberá o valor correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.
§ 3º
O regime suplementar de trabalho de que trata o caput terá prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 4º
Fica o Município obrigado a comunicar o servidor que estiver em regime suplementar de trabalho, quando da sua cessação, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 2º.
O Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei não caracterizará a realização de serviço extraordinário, sendo que o servidor fará jus a remuneração adicional proporcional às horas de convocação efetivamente realizadas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de n.º 06.02.10.302.0005.2602.3.1.9.0.11.00.00.00.00-196, 06.03.1 0.301.0049.2605.3.1.9.0.11.00.00.00.00-236, 06.01.10.271.0030.2601.3.1.9.0.13.00.00.00.00-190 e 06.01.10.271.0030.2601.3.1.9.1.13.00.00.00.00-191.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.