Lei Ordinária nº 6.100, de 06 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6100

2015

6 de Abril de 2015

REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC.

a A
Vigência entre 6 de Abril de 2015 e 8 de Novembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.100, de 06 de abril de 2015
Reformula o Conselho Municipal de Cultura - CMC.
    PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
     
    L E I:
      Art. 1º. 
      Reformula o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de servir de apoio e aconselhamento para a gestão democrática da política do Município e terá as funções de:
        I – 
        organizar e propor projetos de diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Município com base em estudos e levantamento na área;
          II – 
          fiscalizar a execução dos projetos culturais e a aplicação dos recursos a eles destinados;
            III – 
            emitir pareceres e realizar indicações sobre questões técnico-culturais que forem encaminhadas à sua apreciação pelo Prefeito;
              IV – 
              participar do gerenciamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura - FUMDESC;
                V – 
                colaborar na realização da Conferência Municipal de Cultura;
                  VI – 
                  colaborar na organização do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
                    VII – 
                    colaborar na elaboração e gerenciamento do Plano Municipal de Cultura - PMC;
                      VIII – 
                      (suprimido)
                        Art. 2º. 
                        O Conselho Municipal de Cultura será constituído de 17 (dezessete) membros e respectivo suplente, designados pelo Prefeito Municipal entre pessoas de reconhecida atividade cultural na comunidade.
                          Art. 3º. 
                          Compõe o CMC:
                            I – 
                            um representante do Departamento de Cultura do Município - SMEC;
                              II – 
                              um representante da Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural do Município - DIPAHC;
                                III – 
                                um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC;
                                  IV – 
                                  um representante da Entidade Filantrópica de Cultura e Arte - EFICA;
                                    V – 
                                    um representante da Fundação Municipal de Artes de Montenegro - FUNDARTE;
                                      VI – 
                                      um representante da Associação dos Tradicionalistas de Montenegro - ATM;
                                        VII – 
                                        um representante da Central Única das Favelas, de Montenegro - CUFA;
                                          VIII – 
                                          um representante da União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
                                            IX – 
                                            um representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
                                              X – 
                                              um representante do Movimento do Patrimônio Histórico de Montenegro;
                                                XI – 
                                                um representante das manifestações teatrais de Montenegro;
                                                  XII – 
                                                  um representante das artes visuais de Montenegro;
                                                    XIII – 
                                                    um representante das manifestações de dança de Montenegro;
                                                      XIV – 
                                                      um representante das manifestações musicais de Montenegro;
                                                        XV – 
                                                        um representante dos artesãos de Montenegro;
                                                          XVI – 
                                                          um representante dos escritores de Montenegro;
                                                            XVII – 
                                                            um representante dos produtores artísticos de Montenegro.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Cultura será considerado de relevância para o Município, não havendo qualquer remuneração aos componentes.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Dirigirá os trabalhos o Presidente, eleito entre seus pares, membros do Conselho, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual prazo.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por 2 (dois) períodos iguais.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Os trabalhos do Conselho serão registrados em atas digitalizadas e assinadas pelo Presidente, secretário (a) e conselheiros presentes na reunião, e suas decisões serão tomadas por maioria, em votação a a ou secreta e expressas em forma de Pareceres.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O CMC poderá recorrer à infraestrutura existente na Prefeitura Municipal para o atendimento de seus pareceres técnicos e assessoramento administrativo-jurídico.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Noventa dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Cultura deverá apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessões, atribuições do Presidente, forma de eleição, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, casos de perda de mandato, forma de emissão de pareceres, encaminhamento dos assuntos à votação, bem como as demais disposições destinadas ao seu perfeito funcionamento.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Revoga a Lei nº 3.054, de 2 de maio de 1995, a Lei nº 4.701, de 20 de agosto de 2007 e a Lei n° 3.075, de 11 de agosto de 1995.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de abril de 2015.
                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                Data Supra.
                                                                                 
                                                                                PAULO AZEREDO
                                                                                Prefeito Municipal.
                                                                                 
                                                                                REJANI CRISTINI JUNGES DE MELLO
                                                                                Secretária-Geral