Lei Ordinária nº 4.970, de 24 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4970

2008

24 de Outubro de 2008

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA A.D. BRENNER & CIA. LTDA.

a A
Vigência entre 24 de Outubro de 2008 e 29 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 4.970, de 24 de outubro de 2008
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa A.D. Brenner & Cia. Ltda.
    PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa A.D. Brenner & Cia. Ltda, CNPJ n.° 88.210.208/0002-67, com endereço à RST 287, Estrada Maurício Cardoso, n.° 3.500, visando a construção de um pavilhão para a guarda de tratores e implementos agrícolas.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1.° compreenderá a concessão de uso de um imóvel com área de 375m2, avaliado em R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), situado à Estrada Maurício Cardoso — RS 240, com matrícula no Registro de Imóveis sob o n.° 8.005, fls. 01 do Livro n.° 2 - RG.
          Parágrafo único  
          Na área concedida deverá ser construído, sob responsabilidade da empresa, um pavilhão de 112,50m2, o qual passará a pertencer ao Município, decorrido o prazo da concessão.
            Art. 3º. 
            A presente concessão de uso será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante autorização legislativa e prévia manifestação há 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo.
              Art. 4º. 
              Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
                I – 
                iniciar as obras de construção de um pavilhão em até 3 (três) meses após a assinatura do termo de concessão de uso e concluindo no prazo de até 1 (um) ano;
                  II – 
                  gerar 2 (dois) novos empregos no prazo de 1 (um) ano após a conclusão do prédio;
                    III – 
                    manter o ajardinamento do triângulo localizado na confluência da rua Fernando Koch com a rua lateral da RS 240, enquanto durar a concessão;
                      IV – 
                      adotar todas as medidas de proteção ambiental conforme legislação pertinente;
                        V – 
                        conservar e manter a área concedida;
                          VI – 
                          divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                            VII – 
                            incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos;
                              VIII – 
                              apoiar projetos culturais e do desporto no Município através dos instrumentos legais de incentivo;
                                IX – 
                                apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas, através dos instrumentos legais de incentivo;
                                  X – 
                                  apresentar prestação de Contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município.
                                    Parágrafo único  
                                    Os critérios para o ajardlnamento serão definidos entre a empresa beneficiada e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente — SMAM;
                                      Art. 5º. 
                                      Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta lei, paralisação das atividades, ou mau uso do imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
                                        Parágrafo único  
                                        O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso.
                                          Art. 6º. 
                                          Cabe à Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
                                            Art. 7º. 
                                            O concessionário obriga-se a estar em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso.
                                              Art. 8º. 
                                              É de responsabilidade da empresa A.D. Brenner & Cia. Ltda. o pagamento de todos os custos cartorais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de outubro de 2008. 
                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                  Data Supra.
                                                   
                                                  PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT,
                                                  Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
                                                   
                                                  LUCIANA MOTTIN MOREIRA,
                                                  Secretária-Geral Substituta.