Lei Ordinária nº 4.970, de 24 de outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.572, de 30 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.536, de 09 de novembro de 2018
Vigência entre 24 de Outubro de 2008 e 29 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 4.970, de 24 de outubro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 4.970, de 24 de outubro de 2008
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa A.D. Brenner & Cia. Ltda, CNPJ n.° 88.210.208/0002-67, com endereço à RST 287, Estrada Maurício Cardoso, n.° 3.500, visando a construção de um pavilhão para a guarda de tratores e implementos agrícolas.
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1.° compreenderá a concessão de uso de um imóvel com área de 375m2, avaliado em R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), situado à Estrada Maurício Cardoso — RS 240, com matrícula no Registro de Imóveis sob o n.° 8.005, fls. 01 do Livro n.° 2 - RG.
Parágrafo único
Na área concedida deverá ser construído, sob responsabilidade da empresa, um pavilhão de 112,50m2, o qual passará a pertencer ao Município, decorrido o prazo da concessão.
Art. 3º.
A presente concessão de uso será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante autorização legislativa e prévia manifestação há 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo.
Art. 4º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
I –
iniciar as obras de construção de um pavilhão em até 3 (três) meses após a assinatura do termo de concessão de uso e concluindo no prazo de até 1 (um) ano;
II –
gerar 2 (dois) novos empregos no prazo de 1 (um) ano após a conclusão do prédio;
III –
manter o ajardinamento do triângulo localizado na confluência da rua Fernando Koch com a rua lateral da RS 240, enquanto durar a concessão;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental conforme legislação pertinente;
V –
conservar e manter a área concedida;
VI –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
VII –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos;
VIII –
apoiar projetos culturais e do desporto no Município através dos instrumentos legais de incentivo;
IX –
apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas, através dos instrumentos legais de incentivo;
X –
apresentar prestação de Contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município.
Parágrafo único
Os critérios para o ajardlnamento serão definidos entre a empresa beneficiada e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente — SMAM;
Art. 5º.
Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta lei, paralisação das atividades, ou mau uso do imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias
realizadas.
Parágrafo único
O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso.
Art. 6º.
Cabe à Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
Art. 7º.
O concessionário obriga-se a estar em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso.
Art. 8º.
É de responsabilidade da empresa A.D. Brenner & Cia. Ltda. o pagamento de todos os custos cartorais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.