Lei Complementar nº 6.922, de 20 de junho de 2022
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 86 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Serão isentas da Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem suas atividades compreendidas como de baixo risco.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.