Lei Complementar nº 6.969, de 10 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6969

2022

10 de Novembro de 2022

Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 01 (um) Arquiteto, para atuar na SMOP.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 7.144, de 26 de dezembro de 2023
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 01 (um) Arquiteto, para atuar na SMOP.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 01 (um) Arquiteto, para atuar na SMOP, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
        Art. 2º. 
        O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado em concurso público, o que vier primeiro.
          Art. 2º. 
          O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, conforme artigos 234 e 235, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado em concurso público, o que vier primeiro.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.144, de 26 de dezembro de 2023.
            Parágrafo único. 
            No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
              Art. 3º. 
              Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações do Cargo, anexas ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
                Parágrafo único. 
                Para a contratação fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de novembro de 2022.

                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                      Data Supra.

                       

                       

                      GUSTAVO ZANATTA
                      Prefeito Municipal

                      VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                      Secretário-Geral