Lei Complementar nº 6.543, de 05 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Altera a redação do parágrafo 2° do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O prazo para pagamento do Imposto referido na letra "a" do inciso II, do art. 51, será pago anualmente em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, ocorrendo o vencimento da primeira parcela em 10 de maio, sendo a parcela mínima de 20 URMs." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.