Lei Ordinária nº 7.087, de 07 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.117, de 06 de outubro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.800, de 27 de julho de 2021
Vigência a partir de 6 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.117, de 06 de outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 7.117, de 06 de outubro de 2023
Art. 1º.
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Montenegro e perante todos os órgãos de sua Administração Pública desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.
Parágrafo único.
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 2º.
As atividades econômicas de baixo risco de que trata esta lei estarão dispensadas de atos públicos de liberação, sendo responsabilidade de seus administradores a verificação do correto enquadramento nos termos da legislação vigente.
§ 1º
Somente serão consideradas de baixo risco as atividades constantes em Decreto do Poder Executivo, editado, exclusivamente, para os propósitos de que trata esta Lei, sendo que todas as demais atividades dependerão de ato público de liberação antes do início das atividades econômicas, ainda que provisório, não lhes sendo aplicáveis as disposições desta Lei.
§ 2º
A regra do caput não se aplica para as empresas que pretendem enquadramento pelo regime de tributação do Simples Nacional e para as empresas que tenham a necessidade de utilização da Nota Fiscal de Serviço - eletrônica, devendo o cadastro municipal ser realizado antes do início das atividades.
§ 3º
Mesmo que dispensado os licenciamentos na forma do caput para o início de suas atividades, o contribuinte deverá observar todos os requisitos sanitários e/ou ambientais quando a atividade assim o exigir.
§ 4º
A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens públicos não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início da atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos termos da norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular.
§ 5º
O descumprimento sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no código tributário e de Posturas Municipal.
Art. 3º.
O Poder Público deverá garantir que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo e transcorrido o prazo legal.
Art. 4º.
As atividades de baixo risco de que trata esta Lei serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica.
Parágrafo único.
O exercício posterior do Poder de Polícia de que trata o caput, ainda que não resulte na concessão de um ato público de liberação, sujeita-se ao pagamento da taxa correlata, prevista nas legislações respectivas do Município, independentemente da regularidade do estabelecimento fiscalizado.
Art. 5º.
A fiscalização dos estabelecimentos, no território do Município de Montenegro, que dispensam atos públicos de liberação, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº13.874/2019, será regida por esta Lei e observará os seguintes critérios gerais quando do exercício do poder de polícia respectivo:
I –
presunção de boa-fé do particular;
II –
intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no exercício de atividades econômicas de baixo risco;
III –
harmonização das normas atinentes à segurança sanitária, ambiental, de posturas e de proteção contra o incêndio e todas as demais pertinentes à atividade, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais.
§ 1º
A presunção de que trata o inciso I pode ser elidida por prova em sentido contrário, cabendo ao órgão fiscalizador, em decisão motivada e sem a utilização de valores jurídicos abstratos, demonstrar a imperiosidade da restrição a partir das consequências práticas da exigência ou medida aplicada.
§ 2º
Não será considerada intervenção ilegal o exercício regular do poder de polícia pelo Município.
§ 3º
O Poder Executivo, para fins do atendimento no disposto no inciso III do caput, deverá aderir à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM nos termos da Lei Federal nº 11.598/2007.
Art. 6º.
As fiscalizações de que tratam o art. 5º são independentes, mas harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de documentação que não guarde pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou sobreposição de exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores.
Parágrafo único.
Não é dado ao Poder Público exigir documentos que estejam disponíveis na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
Art. 7º.
Para fins do disposto no art. 5º, cada ato fiscalizatório deverá ser compartilhado, em meio físico ou eletrônico, com todos os setores que atuam no exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo primeiro.
§ 1º
À cada Órgão, no âmbito de sua competência, compete ratificar o exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exigir, do fiscalizado, a documentação pendente.
§ 2º
Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que pode dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao tomarem conhecimento de irregularidades que estejam além dos limites de suas atribuições, compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que o Órgão competente adote as providências que entender cabíveis.
Art. 8º.
Quando da fiscalização posterior dos estabelecimentos de que trata o art. 4º desta Lei, os Fiscais responsáveis deverão exigir:
I –
Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI ou Certificado de Licenciamento de Corpo de Bombeiros - CLCB ou, na ausência, o protocolo do requerimento junto ao Órgão Estadual;
II –
documentação que comprove tratar-se de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, observado o disposto no art. 6º;
III –
outros documentos pertinentes ao ramo da atividade, observado o disposto no art. 6º.
§ 1º
A fiscalização posterior deverá ser reduzida a termo, assinada pelo fiscalizado e arquivada nos expedientes do Órgão respectivo.
§ 2º
O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as demais Secretarias e órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia respectivo a fim de atender o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 9º.
Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo risco em contrariedade à boa-fé e às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, de saúde, consumo e afins, o contribuinte será imediatamente autuado com base na Lei respectiva, seja ela sanitária, ambiental, de posturas ou outra pertinente ao ramo da atividade, lavrando-se o Auto de Infração competente e aplicando as penalidades cabíveis na legislação correspondente.
§ 1º
Será considerada contrária à boa-fé, o exercício efetivo de atividade econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às declarações fornecidas, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis na hipótese.
§ 2º
Será considerada contrária à boa-fé, o exercício de atividade econômica sem o cadastro tributário respectivo, sem prejuízo das sanções previstas nas legislações de cada ente federado.
§ 3º
Não afasta a presunção de boa-fé:
I –
a ausência de APPCI, CLCB ou protocolo, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 90 dias contados da data da fiscalização efetiva;
II –
a ausência de cadastro tributário, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva;
III –
a ausência de licença ambiental ou dispensa, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva;
IV –
a ausência de licença sanitária, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva;
V –
a ausência de qualquer licença específica para a atividade, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 30 dias contados da data da fiscalização efetiva.
§ 4º
O ônus da prova acerca da data do início das atividades é do estabelecimento do fiscalizado.
§ 5º
Situações concretas que extrapolem os limites do §3º podem ser reavaliadas pelo Órgão Fiscalizador competente que, por meio de decisão motivada, sem a invocação de valores jurídicos abstratos e considerando os efeitos práticos da medida a ser aplicada, relativizar os critérios de autuação, preferindo por uma notificação orientadora.
Art. 10.
De acordo com a análise do agente fiscal poderá ser solicitado o estudo de impacto de vizinhança para as atividades que tenham esta obrigação prevista em legislação específica.
Art. 11.
Para planejamento e acompanhamento das ações de recepção e implementação da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, no âmbito Municipal, as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico, Obras e Posturas, Vigilância em Saúde e Meio Ambiente, assim como o Comitê Gestor Municipal da Rede Simples - CGSIM, regulamentarão, através de instruções normativas, coletivas ou isoladas, a aplicação desta Lei.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 13.
Fica revogada a Lei nº 6.800, de 27 de julho de 2021.
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.