Lei Complementar nº 6.561, de 14 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.568, de 15 de fevereiro de 2019
Prorrogada(o) pela(o)
Lei Complementar nº 6.636, de 01 de outubro de 2019
Vigência entre 14 de Janeiro de 2019 e 14 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 6.561, de 14 de janeiro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 6.561, de 14 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, diversos profissionais para atuarem junto a SMEC, conforme art. 233, III da LC n.° 2.635, de 1990, sendo eles:
I –
02 (dois) Professores Área II - Habilitação em Artes;
II –
02 (dois) Professores Área II - Habilitação em Ciências;
III –
02 (dois) Professores Área II - Habilitação em Educação Física;
IV –
01 (um) Professor Área II - Habilitação em História;
V –
01 (um) Professor Área II - Habilitação em Geografia;
VI –
01 (um) Professor Área II - Habilitação em Língua Portuguesa;
VII –
01 (um) Professor Área II - Habilitação em Matemática;
VIII –
01 (um) Professor Área I;
IX –
07 (sete) Professores Área I;
X –
07 (sete) Auxiliares de Serviços Escolares;
XI –
02 (dois) Assistentes de Escola.
Art. 2º.
O prazo das contratações e de 06 (seis) meses prorrogáveis por igual período, mediante autorização legislativa, conforme art. 234 e parágrafo único do art. 235 da LC n° 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado mediante concurso público, o que
ocorrer primeiro.
Parágrafo único
(VETADO)
Art. 3º.
Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira do Magistério Público e ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Parágrafo único
Exceto o cargo constante no inciso VIII do artigo 1°, o qual será exigido além dos requisitos constantes das Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira do Magistério Público, formação em libras.
Art. 4º.
Para cobertura das despesas servirão de recurso as dotações orçamentárias n.° 09.09.12.365.0147.2926.3.1.90.04.00.00.00.00-674 e n.° 09.09.12.361.0145.2938.3.1.90.04.00.00.00.00-667.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação.