Lei Complementar nº 6.561, de 14 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6561

2019

14 de Janeiro de 2019

Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, diversos profissionais para atuarem na SMEC.

a A
Vigência entre 14 de Janeiro de 2019 e 14 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 6.561, de 14 de janeiro de 2019
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, diversos profissionais para atuarem na SMEC.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faco saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, diversos profissionais para atuarem junto a SMEC, conforme art. 233, III da LC n.° 2.635, de 1990, sendo eles:
        I – 
        02 (dois) Professores Área II - Habilitação em Artes;
          II – 
          02 (dois) Professores Área II - Habilitação em Ciências;
            III – 
            02 (dois) Professores Área II - Habilitação em Educação Física;
              IV – 
              01 (um) Professor Área II - Habilitação em História;
                V – 
                01 (um) Professor Área II - Habilitação em Geografia;
                  VI – 
                  01 (um) Professor Área II - Habilitação em Língua Portuguesa;
                    VII – 
                    01 (um) Professor Área II - Habilitação em Matemática;
                      VIII – 
                      01 (um) Professor Área I;
                        IX – 
                        07 (sete) Professores Área I;
                          X – 
                          07 (sete) Auxiliares de Serviços Escolares;
                            XI – 
                            02 (dois) Assistentes de Escola.
                              Art. 2º. 
                              O prazo das contratações e de 06 (seis) meses prorrogáveis por igual período, mediante autorização legislativa, conforme art. 234 e parágrafo único do art. 235 da LC n° 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado mediante concurso público, o que ocorrer primeiro.
                                Art. 3º. 
                                Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira do Magistério Público e ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
                                  Parágrafo único  
                                  Exceto o cargo constante no inciso VIII do artigo 1°, o qual será exigido além dos requisitos constantes das Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira do Magistério Público, formação em libras.
                                    Art. 4º. 
                                    Para cobertura das despesas servirão de recurso as dotações orçamentárias n.° 09.09.12.365.0147.2926.3.1.90.04.00.00.00.00-674 e n.° 09.09.12.361.0145.2938.3.1.90.04.00.00.00.00-667.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação.
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de janeiro de 2019.
                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                        Data Supra.
                                         
                                        CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                        Prefeito Municipal