Lei Ordinária nº 5.555, de 26 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.424, de 22 de setembro de 2025
Vigência entre 26 de Dezembro de 2011 e 21 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.555, de 26 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 5.555, de 26 de dezembro de 2011
Art. 1º.
A administração dos próprios e demais bens municipais é de responsabilidade das Secretarias a que estão vinculados, cabendo-lhes manter controle rigoroso das formas e requisitos para sua utilização.
Art. 2º.
São formas de utilização dos bens públicos municipais:
I –
autorização de uso eventual, quando o autorizatário utiliza o bem em uma única data, mediante o pagamento de taxa;
II –
autorização de uso, quando o autorizatário reserva um bem para seu uso, por tempo certo e determinado e em dia e hora certos, mediante o pagamento de taxa;
III –
autorização de uso sem ônus;
IV –
permissão de uso, consistente na utilização individual ou coletiva do bem público, de forma gratuita ou onerosa, por tempo certo e precedida de licitação, conforme estabelece o art. 2.º da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993;
V –
concessão de uso, consistente na exploração de bem público através de contrato administrativo, por conta e risco do concessionário e de acordo com a destinação dada ao bem, precedida de licitação e autorização legislativa.
Parágrafo único.
Conforme prevê o § 1.º do art. 122 da Lei Orgânica do Município, poder-se-á dispensar ou inexigir a licitação sempre que o interesse público demonstrar ser a melhor opção a cedência do bem à pessoa determinada, limitada esta dispensa ou inexigibilidade às entidades sem fins lucrativos sediadas em Montenegro.
Art. 3º.
Nas autorizações de uso eventuais, o autorizatário deverá recolher antecipadamente aos cofres públicos as taxas correspondentes ao período em que o bem será utilizado, devendo comprovar o seu pagamento junto à Secretaria responsável.
Art. 4º.
Nas autorizações de uso o autorizatário deverá realizar pagamentos mensais aos cofres públicos, sempre até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 5º.
Nas autorizações de uso sem ônus as entidades ou grupos de pessoas para qualquer espécie de evento ou atividade, solicitarão por escrito à Secretaria a que o bem está vinculado, mediante a oferta de contrapartida ao Município de Montenegro que justifique a isenção das taxas, que após análise pela Secretaria Municipal acerca da viabilidade da solicitação e forma de contrapartida, os pedidos serão encaminhados ao Prefeito Municipal para autorização.
Parágrafo único.
Quando as autorizações de uso sem ônus forem por período superior a 1 (um) ano, as solicitações deverão ser objeto de pedido específico com planejamento do uso, devendo o autorizatário assumir todos os custos inerentes à utilização do bem, tais como o consumo de água, energia elétrica, segurança, limpeza e manutenção, sempre mediante autorização prévia e expressa pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º.
Pode o Município de Montenegro, sempre visando ao interesse público e mediante lei específica e licitação, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 2.º, permitir que terceiros administrem bens existentes em zonas rurais ou bairros do Município.
Art. 7º.
Em qualquer caso, a preferência de utilização dos bens municipais será sempre do Município de Montenegro, sendo prerrogativa desta rescindir, suspender ou transferir a autorização a qualquer tempo, sem que isto gere o dever de indenizar.
Parágrafo único.
A qualquer momento o Concedente poderá requisitar o bem objeto da concessão/permissão/autorização de uso ou parte dele, visando sempre atender atividades necessárias à própria comunidade a que foi concedido.
Art. 8º.
O valor a ser pago a título de taxa de utilização dos bens municipais quando esta se der de forma onerosa será fixado através de Decreto Municipal por hora de uso, multiplicando-se este valor pelo número de horas utilizadas.
Art. 9º.
A forma de recolhimento das taxas será através de boletos bancários emitidos à Secretaria Municipal da Fazenda pela instituição financeira eleita.
§ 1º
Para autorizações de uso eventuais é obrigatório o recolhimento das taxas correspondentes ao uso de forma antecipada mediante a comprovação do depósito em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º
ara autorizações de uso, o recolhimento das taxas correspondentes à utilização poderá ser feita mensalmente, sempre até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao utilizado.
§ 3º
A autorização será cancelada caso houver inadimplência por três meses.
§ 4º
Para as autorizações previstas no § 2.º, deverá a Secretaria Municipal responsável pelo bem formalizar a autorização de uso mediante a assinatura de Termo de Autorização pelo Prefeito Municipal, o qual servirá de título executivo para fins de cobrança judicial em caso de inadimplemento.
Art. 10.
Nos casos de transferência da administração dos bens do Município a terceiros, o concessionário/permissionário poderá cobrar dos usuários uma taxa pela utilização do bem, sempre visando à manutenção do bem concedido, desde que os valores cobrados não desvirtuem o caráter social da permissão de uso do bem a terceiro.
Parágrafo único.
O Concedente poderá repassar os valores necessários à manutenção dos bens públicos sempre que o concessionário/permissionário não tiver condições de fazê-lo por conta própria, observadas as condições econômico-sociais dos usuários e mediante prestação de contas, sendo que o valor será definido no instrumento entre as partes.
Art. 11.
São direitos do autorizatário:
I –
dispor de um local apropriado e equipado para a prática das atividades pelas quais recebeu a autorização de uso;
II –
ter exclusividade de uso durante o período autorizado, podendo solicitar a retirada de pessoas que de alguma forma estejam prejudicando as suas atividades;
III –
ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas da rescisão, suspensão ou transferência do horário autorizado, exceto em casos de urgência, emergência ou imprevistos.
Art. 12.
Constitui deveres do autorizatário:
I –
utilizar o espaço estritamente para as atividades pelas quais foi autorizada a utilização;
II –
zelar pela guarda e conservação do patrimônio público durante o período em que estiver sob sua responsabilidade, devendo ressarcir o Ente Público por quaisquer danos provocados por ele ou por terceiros;
III –
responsabilizar-se pela segurança das pessoas que estão utilizando o bem no período em que estiver sob sua responsabilidade;
IV –
observar o fiel cumprimento dos horários aos quais está autorizado a utilizar o bem;
V –
manter cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal responsável pelo bem a ser utilizado;
VII –
manter em dia os pagamentos das taxas de utilização.
Art. 13.
Para os fins de utilização dos bens públicos para a prática esportiva, caberá ao autorizatário o fornecimento dos materiais a serem utilizados, tais como bolas, fardamentos ou quaisquer outros que se façam necessárias.
Art. 14.
As reclamações ou sugestões dos autorizatários dos bens públicos deverão ser feitas diretamente à Secretaria responsável pelo bem utilizado, mediante abertura de procedimento na Seção de Protocolo do Município.
Art. 15.
O não comparecimento pelo autorizatário do bem em horários agenciados será considerado como utilizado para efeitos de cobrança.
Parágrafo único.
Quando, por necessidade da Administração Pública, não for possível a utilização do bem pelo autorizatário em horários agendados e já pagos, a taxa será considerada para utilização do bem pelo mesmo período em outra data a ser disponibilizada pela Secretaria responsável.
Art. 16.
Em hipótese alguma será permitida a comercialização de produtos de qualquer natureza nas dependências dos bens públicos utilizados, exceto nos casos onde houver a expressa liberação prévia pela Prefeitura Municipal de Monte negro.
§ 1º
Não se incluem na vedação do caput os casos em que a concessão ou permissão do bem seja exatamente para utilização como comércio, restaurante ou similares, ocasião em que deverá ser solicitado previamente Alvará da Vigilância Sanitária.
§ 2º
Nos casos de transferência da administração dos bens do Município a terceiros, em se tratando de ginásios, o permissionário poderá constituir uma copa e comercializar pequeno rol de produtos aos usuários do bem, desde que não seja desvirtuada a finalidade da permissão/concessão do bem concedido.
Art. 17.
Toda a transferência da administração dos bens do Município a terceiros, em se tratando de bem afetado a determinado fim, dependerá, antes da transferência, de desafetação do bem através de autorização legislativa.
Art. 18.
O uso do bem público para atividades incompatíveis com aquelas com a autorização, a falta de zelo com o bem público, a geração de conflitos, tumultos ou o não cumprimento dos horários disponibilizados acarretará no cancelamento da autorização, permissão, concessão, perdendo o autorizatário o direito ao ressarcimento dos valores pagos, em caso de pagamentos antecipados.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.