Lei Ordinária nº 7.164, de 23 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.193, de 12 de abril de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.952, de 29 de agosto de 2022
Vigência a partir de 12 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.193, de 12 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 7.193, de 12 de abril de 2024
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a atletas, artistas, estudantes e equipes que representem o Município de Montenegro em eventos esportivos, artísticos, culturais e de educação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.193, de 12 de abril de 2024.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a atletas de esportes individuais ou equipes esportivas amadoras, a artistas individuais ou grupos artísticos e a estudantes, que representem o Município de Montenegro em competições, festivais não competitivos consolidados de grande repercussão artística e feiras renomadas de educação, de caráter oficial, no território nacional, no exterior ou ainda através de convite Municipal, Estadual ou Federal.
§ 1º
O auxílio financeiro de que trata a presente Lei concederá recursos financeiros para o custeio de despesas que tenham relação direta às referidas competições pretendidas, conforme a necessidade de cada um, devidamente justificadas.
§ 2º
O auxílio financeiro de que trata a presente Lei não poderá ser destinado ao custeio de despesas quando decorrentes da participação em jogos escolares.
§ 3º
Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta Lei os atletas profissionais, assim caracterizados aqueles que recebem remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre atleta e entidade de prática desportiva, bem como artistas profissionais, aqueles que recebem remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre artista e entidade com quem mantenha vínculo de trabalho.
§ 4º
Não poderão ser custeadas despesas com estada e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora da competição.
§ 5º
Para os efeitos da presente Lei, serão considerados oficiais as competições:
a)
Esportivas: organizadas, realizadas ou chanceladas por uma federação, confederação ou entidade regulamentadora da modalidade desportiva, assim como competições realizadas por Ligas Esportivas devidamente registradas, Prefeituras Municipais ou Estados da União Federativa;
b)
Artísticas ou estudantis: organizadas, realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional, nacional ou internacional de cultura ou de educação, bem como aquelas realizadas por entidades tradicionalistas devidamente registradas junto ao Movimento Tradicionalista Gaúcho.
§ 6º
O proponente do pedido deverá apresentar um projeto de contrapartida social, que tenha vínculo com as ações que envolvam as atividades desenvolvidas pelo beneficiário, as quais deverão estar indicadas junto ao pedido de incentivo e serão analisadas pelos conselhos municipais competentes, que poderão aceitar ou não o que foi oferecido.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.193, de 12 de abril de 2024.
Art. 3º.
Para se habilitar ao recebimento do auxílio, os interessados deverão protocolar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, dirigido à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I –
documento oficial de identificação com foto, em se tratando de pessoa física ou cópia de Estatuto Social ou documento de constituição equivalente, em se tratando de pessoa jurídica;
II –
comprovante de residência se pessoa física, ou de estabelecimento se pessoa jurídica, no Município de Montenegro, atualizado, emitido há, no máximo, 50 dias;
III –
comprovante que evidencie a residência ou a constituição da entidade no Município de Montenegro há, no mínimo,12 meses;
IV –
histórico do atleta, artista, estudante ou equipe;
V –
comprovação documental, nos casos de:
a)
ATLETAS: apresentação de registro junto à entidade de prática desportiva regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo, fotos e certificados de competições anteriores.
b)
EQUIPES ESPORTIVAS: apresentação de documentação que comprove a regularidade da entidade, a sua filiação junto à confederação, federação ou ligas regionais da modalidade esportiva, em qualquer nível federativo, fotos e certificados de competições anteriores.
c)
ARTISTAS: fotos, certificados de competições anteriores, reportagens, diplomas e outros documentos que possam justificar o direito ao auxilio.
d)
ESTUDANTES: No caso de participação de alunos em feiras, competições científicas, olimpíadas pedagógicas ou outros encontros afins, deverá ser comprovado o credenciamento o/ou classificação para a referida participação.
VI –
descrição da competição e da modalidade a ser disputada, ou documento equivalente que comprove a realização do evento;
VII –
relação dos gastos de forma discriminada e detalhada para cada uma das despesas previstas;
VIII –
dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em nome do beneficiado, ou responsável legal, quando menor, ou representante legal da equipe;
IX –
passaporte válido, com visto de entrada, quando tratar-se de competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL.
§ 1º
O artista, de forma individual ou em equipe, poderá se apresentar em evento sem característica de competição, desde que o mesmo, de forma individual ou em equipe não seja remunerado para participação em tal evento, de acordo com a apreciação e parecer acerca do mérito e característica do espetáculo, emitida pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º
No que se refere à relação de gastos, quando se tratar de atleta que necessitar de acompanhante, os valores que serão despendidos para o mesmo deverão estar também discriminados na planilha de despesas.
§ 3º
Quando for imprescindível a presença do treinador para o acompanhamento do atleta individual, deverão ser também discriminadas as despesas que ocorrerão em virtude da participação do mesmo.
§ 4º
Para atletas paraolímpicos, deverão ser discriminadas as despesas que ocorrerão para que os atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares possam acompanhá-los.
§ 5º
Para o caso de atletas, artistas ou estudantes que não possuam histórico, previsto no inciso IV deste artigo, torna-se necessária a comprovação da prática da referida modalidade desportiva, artística ou estudantil por meio documental, a qual será conferida e será referendada pelo Conselho Municipal competente.
Art. 4º.
Na hipótese do candidato ser menor de idade, o requerimento deverá ser firmado por seus representantes legais e estar acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I –
documento oficial de identificação com foto, de validade nacional, dos representantes legais;
II –
documentação comprobatória da condição de responsável legal do candidato, caso o mesmo seja representado por apenas um dos responsáveis;
III –
declaração da instituição de ensino comprovando frequência escolar;
IV –
declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos;
V –
conter autorização de viagem expedida pelos responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, tanto para competições nacionais como para as internacionais.
§ 1º
Fica autorizado o custeio de despesas com transporte, estada e alimentação de 1 (um) representante legal que acompanhará o beneficiário menor de 18 (dezoito) anos em competições individuais ou coletivas.
§ 2º
A condição de representante legal deverá ser comprovada mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º
A prestação de contas das despesas com transporte, estada e alimentação do representante legal que acompanhará o candidato menor de 18 (dezoito) anos em competições individuais ou coletivas, deverá obedecer ao critério previsto no artigo 10 desta Lei.
Art. 5º.
O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta Lei deverá ser protocolado até cinquenta dias antes da data prevista para o início da competição ou festival.
Art. 6º.
Ao receber o processo administrativo, a Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, analisará os documentos apresentados e no caso de atendimento à Lei, encaminhará imediatamente:
I –
ao Conselho de Desporto, no caso de solicitação de atleta ou equipe esportiva;
II –
ao Conselho de Cultura, no caso de solicitação de artista ou equipe artística ou cultural;
III –
à Secretaria Municipal de Educação, no caso de solicitação de estudante ou equipe estudantil.
§ 1º
Após recebimento, a Secretaria competente ou o Conselho pertinente, dará seu parecer, aprovando ou não a concessão do benefício em até 7 dias.
§ 2º
Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o histórico do beneficiário ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público quanto à competição pretendida.
§ 3º
Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o histórico do atleta ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público quanto à competição pretendida.
Art. 7º.
Os atletas, artistas, estudantes ou equipes beneficiadas nos termos desta Lei ficam obrigados a utilizar o brasão do Município de Montenegro em todos os uniformes usados em competições.
Art. 8º.
O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no artigo 1º desta Lei será calculado individualmente ou por equipe, e terá como valores máximos anuais:
I –
até o limite deR$7.000,00 (sete mil reais), por requerente, para participação em competições, festivais e feiras individuais no território nacional, incluídas as despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 18 anos, do treinador dos atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares dos atletas paraolímpicos;
II –
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por requerente, para participação em competições, festivais e feiras internacionais, incluídas as despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 18 anos do treinador dos atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares dos atletas paraolímpicos;
III –
até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipe de até 10(dez) componentes, para participação em competições, festivais e feiras nacionais, incluídas as despesas dos representantes legais acompanhantes dos candidatos menores de 18 anos do treinador dos atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares dos atletas paraolímpicos.
IV –
até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por equipe com mais de10 (dez) componentes, para participação em competições, festivais e feiras nacionais, incluídas as despesas dos representantes legais acompanhantes dos candidatos menores de 18 anos do treinador dos atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares dos atletas paraolímpicos;
V –
até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipe de até 10 (dez) componentes, para participação em competições, festivais e feiras internacionais, incluídas as despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 18 anos; do treinador dos atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares dos atletas paraolímpicos;
VI –
até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por equipe com mais de 10 (dez) componentes, para participação em competições, festivais e feiras internacionais, incluídas as despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 18 anos do treinador dos atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares dos atletas paraolímpicos;
Art. 9º.
O valor do Auxilio será depositado em conta bancária definida no inciso VIII do artigo 3º desta Lei, com prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da competição ou do evento artístico ou estudantil.
Art. 10.
O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na forma do artigo 1º desta Lei à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, no prazo máximo de quinze dias contados do término do evento, a qual deverá conter obrigatoriamente:
I –
descrição discriminada e detalhada das despesas realizadas;
II –
documentos fiscais ou equivalentes;
III –
resultado e classificação final a ser comprovado com fotos e/ou outros documentos;
IV –
comprovante de participação do evento.
§ 1º
Em caso de saldo, deverá o beneficiário restituir o valor ao erário através de conta a ser fornecida pelo Município.
§ 2º
Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
Fica vedada a concessão de novo auxílio financeiro ao beneficiário que não efetuar a prestação de contas, não tenha restituído o saldo dos recursos não utilizados ou o valor integral do recurso no caso de não participação do evento esportivo, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º
A data de emissão dos comprovantes de despesa deverá ser compatível com a data de realização do evento.
§ 5º
Os documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do beneficiário ou responsável no caso de menor de idade, e no caso de equipe, em nome do responsável indicado na solicitação do auxílio.
Art. 11.
Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, através da Seção de Prestação de Contas a análise financeira da documentação apresentada na forma do Art. 10 e, à secretaria vinculada ao recurso concedido, a fiscalização, controle e aprovação do auxílio financeiro previsto nesta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, no que se refere a projetos vinculados à área de esporte e cultura, e à Secretaria Municipal de Educação, no que se refere a projetos vinculados à área de ensino, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13.
O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 14.
Fica revogada a Lei n.º 6.952/2022.
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.